TJTO - 0003257-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003257-83.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTUS. (CDAM Nº *01.***.*13-54, CDAM Nº *01.***.*13-55.
CDAM Nº *01.***.*13-56, CDAM Nº *01.***.*13-57 E CDAM Nº *01.***.*13-58).
PRESCRIÇÃO TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TEMA 980 DO STJ.
EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUPERADO O LUSTRO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOI. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento da obrigação (Tema 980 do STJ). 2.
In casu, não há como se acolher os argumentos suscitados pela recorrente no que tange à incidência da prescrição intercorrente do crédito perseguido pela Fazenda Pública, haja vista que, conforme muito bem observado na decisão hostilizada “os créditos cobrados pela Fazenda Pública têm como data de vencimento os dias 31/01/2012, 31/01/2013, 31/03/2014, 15/05/2014 e 05/06/2014.
Por sua vez, a Execução Fiscal foi ajuizada em 03/12/2015 e o despacho inaugural foi proferido em 09/12/2015”, portanto, antes de decorrido o lustro prescricional. 3.
Deste modo, observa-se que o ente exequente ajuizou a execução fiscal originária em tempo hábil para que fosse perfectibilizada a citação da devedora antes de consumada a prescrição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA que lavrará o acórdão.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 20:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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12/08/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/08/2025 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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31/07/2025 14:32
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/07/2025 13:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/07/2025 16:02
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 15:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:36
Juntada - Documento - Informações
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003257-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 433) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES ARAGUAIA LTDA ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213) ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): HITALLO RICARDO PANATO PASSOS INTERESSADO: SALMO ALVES CABRAL INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PALMAS/TO Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 433
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/03/2025 17:01
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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28/02/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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