TJTO - 0001674-97.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001674-97.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXO PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
 
 O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) (evento 13, INT1) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação.
 
 Na data designada, o(a) requerido(a) não compareceu nem apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente orientado(a) quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de decretação de sua revelia.
 
 A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
 
 Nesta esteira, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade de se defender, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
 
 Assim, declaro a revelia de FRANCISMARA RODRIGUES VALADARES, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
 
 Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada aos autos (evento 1, ANEXO PET INI4), não há necessidade de produção de provas orais.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
 
 No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional e, conforme exposto na narrativa da petição inicial, restou evidenciada a inadimplência do(a) requerido(a) quanto à mensalidade de R$ 59,95 (vencimento em 25/02/2025), ao valor proporcional de 19 dias (R$ 75,93), ao modem (R$ 350,00), ao roteador (R$ 379,90) e à multa por rescisão contratual (R$ 1.000,00), totalizando R$ 1.965,78 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
 
 Diante do exposto, reconheço o(a) requerido(a) como devedor(a) e sua obrigação de quitar o valor de R$ 1.965,78 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) FRANCISMARA RODRIGUES VALADARES ao pagamento do valor de R$ 1.965,78 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título (25/02/2025) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (20/06/2024).
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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                                            17/07/2025 15:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            17/07/2025 15:10 Alterada a parte - Situação da parte FRANCISMARA RODRIGUES VALADARES - REVEL 
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                                            15/07/2025 21:36 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            10/07/2025 14:42 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            05/07/2025 13:00 Conclusão para despacho 
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                                            24/06/2025 13:12 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR 
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                                            24/06/2025 13:12 Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIENCIA- CONCILIAÇÃO - 24/06/2025 13:00. Refer. Evento 6 
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                                            24/06/2025 08:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001674-97.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, INTIME-SE a parte autora para ciência de que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora pessoa jurídica, conforme dispõe o §1º, inciso II, do art. 8º da Lei 9.099/95, é necessário que esteja representada por seu sócio dirigente.
 
 Tal exigência encontra respaldo no Enunciado 141 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 110), segundo o qual: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
 
 Intime-se.
 
 Translade cópia deste despacho para todos os outros processos que já aguardam realização de audiência de tentativa de conciliação, em que figure a SP TELECOMUNICACOES LTDA. como parte requerente.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/06/2025 21:23 Juntada - Informações 
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                                            18/06/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 16:16 Despacho - Mero expediente 
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                                            18/06/2025 13:24 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19 
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                                            17/06/2025 14:53 Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC 
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                                            16/06/2025 17:51 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            11/06/2025 16:34 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            11/06/2025 16:34 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            04/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/06/2025 15:42 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            03/06/2025 15:42 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/06/2025 15:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            03/06/2025 15:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            03/06/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 17:12 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR 
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                                            20/05/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 14:22 Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC 
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                                            20/05/2025 14:21 Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA- CONCILIAÇÃO - 24/06/2025 13:00 
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                                            19/05/2025 19:02 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            16/05/2025 14:05 Conclusão para despacho 
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                                            15/05/2025 13:48 Processo Corretamente Autuado 
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                                            15/05/2025 11:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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