TJTO - 5000088-24.2004.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000088-24.2004.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000088-24.2004.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: ANTONIO DA CUNHA SOBRINHO (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)APELADO: CONCEIÇÃO APARECIDA SIQUEIRA DA CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)APELADO: CUNHA E SIQUEIRA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102554/MG, submetido ao rito dos temas repetitivos, a incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis tem por finalidade impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis. 2- O prazo de suspensão de 1 ano a que se refere os §§ 1º e 2º do artigo 40 da Lei de Execuções inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 3- Segundo o STJ, transcorrido o referido prazo de suspensão sem que sejam localizados bens ou devedores, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 anos, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, até mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4- O posicionamento adotado na sentença está de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5- Provimento negado.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados na sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 664
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06/05/2025 11:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:49
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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