TJTO - 0001548-76.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001548-76.2023.8.27.2734/TO AUTOR: ANTONIA DA SILVA CARNEIRO GOMESADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por ANTONIA DA SILVA CARNEIRO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A; partes qualificadas. A parte autora, em síntese, narra que celebrou com a instituição financeira requerida, em 02/05/2022, contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, prevendo o pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.091,16, com vencimento da primeira em 02/06/2022. Aduz que, ao analisar o contrato, constatou-se a aplicação de juros compostos, o que teria gerado distorções nos valores das parcelas. Expõe que, diante da presença de cláusulas abusivas e desproporcionais, sem possibilidade de discussão prévia, típicas de contrato de adesão, buscou a via judicial visando à revisão contratual e ao recálculo das prestações vencidas e vincendas.
Ao final, requereu: A.
Desde logo, requer a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,36%A.M, de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 760,37, por parcela - (vide quadro resumo do laudo anexo); B.
Requer a confirmação da tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreinte, ou caso V.Exa., não entenda dessa forma, seja restringido tal inclusão até o final da lide.
C.
Pugna ainda, como desdobramento, que seja a parte Autora conservada definitivamente na posse direta do veículo dado como garantia no contrato de financiamento, ou caso V.Exa., assim não entenda, seja deferido tal pedido até o final da lide; D.
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja acolhido o pedido de condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,36% de forma linear pelo Página 12 sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 760,37 e na consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$ 39.695,39.
E.
A aplicação do Código de defesa do consumidor na presente demanda, em decorrência da relação consumerista existente nos autos e a consequente inversão do ônus da prova, conforme artigos 2º, 3° e 6° inciso VIII todos do CDC; F.
O deferimento da justiça gratuita em favor da parte Autora, haja vista sua escassa situação financeira, conforme declaração e documentos lançados neta peça inaugural; G.
A citação do Réu por correio, no endereço declinado na qualificação da petição inicial; H.
Informa a parte Autora que não tem interesse pela audiência de tentativa de conciliação do artigo 334 do NCPC; I.
A condenação da Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em quantia não inferior a 20% do valor da causa, conforme artigos 82, § 2º e 85 do CPC.
J.
A distribuição da demanda no foro de no Foro do domicílio do consumidor, com fulcro no artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
K.
Provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente pelas já carreadas com a petição inicial, invertendo-se o ônus para as demais, com arrimo no inciso VIII do artigo 6º do CDC. Decisão indeferindo a tutela de urgência (evento 04). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 14), alegando preliminarmente impugnação à assistência gratuita, confirmação de autenticidade da presente demanda, uma vez que o advogado da parte autora não possui inscrição suplementar no Estado do Tocantins; e impugnação ao ônus da prova e a tutela antecipada requerida.
No mérito, sustentou que a operação é regular, com efetiva contratação, ciência aos termos e condições.
Não há qualquer irregularidade ou ilicitude praticada pelo banco e as cobranças são devidas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Instados para produzirem provas, a parte requerida especificou prova documental (evento 22). Despacho declarando preclusa a dilação probatória das partes (evento 26). No evento 38, foi proferido despacho determinando a intimação do advogado da parte autora para se manifestar sobre a ausência de inscrição suplementar na OAB/TO, sob pena de ofício à seccional.
Comprovante de entrega do ofício à OAB/TO no evento 54. Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC. Decido. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que sua hipossuficiência financeira não restou comprovada nos autos.
Sabe-se que concedida justiça gratuita à parte autora após a devida ordem de juntada de documentos comprobatórios, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade da justiça.
No caso em apreço, tendo em vista que a requerida limitou-se a alegar genericamente que a parte autora possui condições de arcar com os custos do processo, sem trazer qualquer documentação probatória para amparar suas alegações, não merece prosperar a impugnação à gratuidade.
Desse modo, indefiro a preliminar arguida. 2. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA PRESENTE DEMANDA A parte requerida, em sede de contestação, suscitou preliminar de ausência de regularidade na representação processual da parte autora, sob o fundamento de que o subscritor da petição inicial, Dr.
João Otávio Pereira, inscrito na OAB/SP nº 441.585, não possui inscrição suplementar na OAB/TO, o que, segundo alega, impediria sua atuação no presente feito.
Sustenta, ainda, que os demais procuradores também não possuem inscrição suplementar no Tocantins e que tal situação configura possível lide temerária, requerendo a confirmação da autenticidade da demanda.
Ocorre que tal alegação não prospera.
Explico. Sabe-se que a ausência de inscrição suplementar configura mera irregularidade administrativa, que não invalida os atos processuais praticados pelo advogado regularmente inscrito em outra seccional da OAB, podendo ser sanada no curso do processo.
Ademais, conforme determinado no evento 38, já foi oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins para que se manifeste acerca da inscrição suplementar do causídico, sendo certo que a eventual irregularidade deve ser apurada e, se for o caso, sancionada pela própria OAB, não competindo ao Poder Judiciário aplicar medida sancionatória administrativa.
Desse modo, indefiro a preliminar arguida. 3.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte requerida impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora. No entanto, tratando-se de relação de consumo, reconhecida no caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte vulnerável na relação contratual discutida. Desse modo, indefiro a preliminar arguida. 4.
DA IMPUGNAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA A parte requerida impugna o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sustentando que a parte autora não demonstrou os requisitos legais para sua concessão.
Alega ausência de verossimilhança das alegações, de prova inequívoca quanto à abusividade das cláusulas contratuais e de perigo de dano irreparável, argumentando, ainda, que não há comprovação de cobrança excessiva ou negativação indevida.
Contudo, observa-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela já foi apreciado e indeferido por esta Magistrada no evento 4, mantendo-se íntegros os fundamentos ali expostos. Assim, não há necessidade de nova análise sobre o tema neste momento processual.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, verifico que estão suficientemente instruídos, não se mostrando necessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
A matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes desta decisão, por inteligência do art. 9º, CPC, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Peixe/TO, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 11:55
Conclusão para decisão
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17/03/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 17:36
Expedido Ofício - 1 carta
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/01/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:08
Expedido Ofício - 1 carta
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30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/09/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/07/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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28/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:49
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 08:17
Conclusão para decisão
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16/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 13:21
Protocolizada Petição
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27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 15:58
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2023 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/11/2023 17:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/11/2023 08:51
Conclusão para despacho
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13/11/2023 08:51
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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