TJTO - 0011179-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011179-78.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JAIRO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAIRO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo como agravada INTELLIGENT BUSINESS CONSULTING, EDUCAÇÃO LTDA.
Ação: Embargos à Execução opostos por JAIRO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, no bojo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte agravada, cujo crédito decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 2019, no valor de R$ 41.319,21 (quarenta e um mil, trezentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
A parte agravante impugna a execução sob alegação de alteração unilateral do contrato, ausência de prestação regular dos serviços pactuados e pedido de revisão do valor cobrado.
Decisão agravada: Indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, sob o fundamento de que a alegação de hipossuficiência financeira não foi suficientemente comprovada.
O juízo destacou a ausência de demonstração detalhada das despesas mensais e da incapacidade efetiva de arcar com os custos do processo.
Contudo, concedeu prazo para pagamento das custas e facultou o parcelamento(evento 20, DECDESPA1).
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que está desempregado desde 01/07/2024, não possui bens relevantes além de um imóvel residencial e se encontra endividado em valor superior a R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais).
Aponta que apresentou documentos comprobatórios de sua situação econômica, como CTPS, declaração de imposto de renda e informes financeiros.
Alega que o indeferimento da gratuidade judicial compromete seu direito de acesso à justiça e pode acarretar a extinção prematura do feito executivo.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, e ao final, a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
A análise dos autos revela que o Agravante não logrou êxito em comprovar documentalmente que o pagamento das custas judiciais inviabilizaria sua subsistência ou de sua família.
Embora afirme estar desempregado desde julho de 2024 e possuir dívidas financeiras relevantes, tais alegações, por si só, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência exigida pelo artigo 98 do CPC.
A mera apresentação de CTPS, informes de rendimento e declaração de imposto de renda, sem demonstração concreta das despesas mensais fixas, obrigações essenciais e ausência de capacidade de comprometimento orçamentário, não autoriza, de plano, a concessão da benesse processual.
O ônus da prova, neste ponto, incumbia ao Agravante, o qual não apresentou documentação hábil a elidir a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Ademais, o indeferimento do pedido de gratuidade não importa em prejuízo imediato ou risco de perecimento de direito, especialmente porque o juízo agravado, com razoabilidade, concedeu o parcelamento das custas e prazo para pagamento, o que mitiga eventual onerosidade e revela prudência na condução do feito.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade de provimento recursal, bem como inexistente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se mostra cabível a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAIRO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Guia 5392670 - R$ 160,00
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14/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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