TJTO - 0000098-95.2022.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000098-95.2022.8.27.2714/TO (originário: processo nº 00000989520228272714/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: HELIO PRAXEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)APELADO: MARIA IZABEL GALVAO PRAXEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
29/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
16/07/2025 23:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000098-95.2022.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000098-95.2022.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TERESA APARECIDA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)APELADO: HELIO PRAXEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)APELADO: MARIA IZABEL GALVAO PRAXEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência.
A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência, extrato bancário datado de 21 de fevereiro de 2025 e espelho do sistema eletrônico processual, indicando a existência de ações em que figura como parte.
Postulou a reconsideração da decisão, com extensão do benefício ao processo originário.
Houve apresentação de contrarrazões, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte agravante; (ii) analisar se o indeferimento da gratuidade da justiça, nessas circunstâncias, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração firmada pela parte beneficiária elemento inicial, cuja veracidade pode ser relativizada mediante análise do conjunto probatório, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela agravante – declaração unilateral, extrato bancário desatualizado e listagem de processos em tramitação – não se mostraram suficientes para atestar de forma robusta sua real incapacidade de arcar com os custos processuais, ausente, por exemplo, demonstração de renda, despesas mensais ou situação socioeconômica.O controle judicial da veracidade da declaração de pobreza não afronta o acesso à justiça, mas antes o concretiza, ao garantir que o benefício seja conferido apenas àqueles efetivamente necessitados, preservando a equidade e a boa-fé no processo.O indeferimento do pedido, após autorizada a manifestação da parte interessada, não viola os princípios do contraditório nem da ampla defesa, porquanto a decisão foi fundamentada e amparada na ausência de elementos probatórios satisfatórios.Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo despesas processuais pretéritas nem verbas fixadas em fases anteriores ao deferimento, o que reforça a necessidade de prudência na análise dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a apresentação de elementos objetivos que demonstrem a efetiva hipossuficiência econômica da parte requerente, não sendo suficiente a simples declaração unilateral desacompanhada de prova idônea.A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica ou ausência de comprovação adequada.O indeferimento da justiça gratuita, fundamentado em exame razoável dos elementos constantes nos autos e após assegurado o contraditório, não configura violação ao devido processo legal.A concessão de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir despesas processuais ou verbas de sucumbência fixadas anteriormente ao deferimento do benefício, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, § 3º; 99, § 2º e § 3º; art. 100.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0013319-22.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012662-80.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013346-05.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 26.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010529-65.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão impugnada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 678
-
07/05/2025 10:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
07/05/2025 10:21
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
02/05/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 20:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/03/2025 20:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/03/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
21/02/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
01/02/2025 15:02
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
29/01/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
28/01/2025 23:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
28/01/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TERESA APARECIDA DOS SANTOS - Guia 5385152 - R$ 703,57
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/12/2024 09:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
17/12/2024 09:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/12/2024 14:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006331-92.2024.8.27.2729
Sonara Pereira Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Carolina Mattos Goes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/02/2024 11:25
Processo nº 0006594-80.2025.8.27.2700
Francisca Fernandes Passarinho Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:29
Processo nº 0000707-95.2024.8.27.2718
Ministerio Publico
Raimundo Nonato Araujo da Silva
Advogado: Uthant Vandre Nonato Moreira Lima Goncal...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2024 23:06
Processo nº 0018311-26.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Deroci Putencio de Sousa
Advogado: Larissa Mascarenhas de Queiroz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2024 09:13
Processo nº 0000529-57.2022.8.27.2738
Lediane Raimundo do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2022 22:31