TJTO - 0000486-30.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000486-30.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ALVANDINA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 28/08/2025 - Decurso de Prazo -
28/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000486-30.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ALVANDINA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por ALVANDINA MOREIRA DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável por se tratar de mera decisão interlocutória.
Fundamento e decido. 1.
DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Na petição do evento nº 10, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que suspendeu os presentes autos, em razão de sua suposta incidência no IRDR nº 5, pleiteando o prosseguimento do feito sob o argumento de que a presente demanda não se enquadra nas matérias discutidas no referido incidente, uma vez que versa sobre contribuição sindical incidente sobre o benefício previdenciário da autora.
Pois bem.
Sem maiores delongas, consigno que assiste razão à parte autora, porquanto, da simples análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não trata de contrato bancário ou de empréstimo consignado.
Trata-se, na realidade, de discussão envolvendo a denominada “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, direcionada ao sindicato requerido, de natureza eminentemente sindical, e não financeira.
Diante disso, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos para seu regular prosseguimento.
Determino, ainda, que o Cartório proceda com a movimentação “Cumprimento de levantamento da suspensão”, para fins de parametrização estatística, conforme a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalto que, não obstante as manifestações das partes nos autos, sequer houve o recebimento da petição inicial, tampouco foi determinada a citação da parte ré.
Na realidade, as partes acabaram por atropelar as fases processuais, mesmo durante o período de suspensão dos autos.
Assim, para fins de regularização do feito e a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, passa-se à análise do recebimento da petição inicial. 2.
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. 2.1.
Do pedido de Tutela de Urgência.
No caso, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil (CPC) possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência.
Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A prova inequívoca consubstancia-se na aptidão das alegações e documentos para convencer o magistrado acerca da verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando a probabilidade do direito.
O fundado receio diz respeito à existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva — o chamado perigo de dano.
Outrossim, sob a perspectiva da parte contrária, exige-se que a tutela de urgência antecipada não implique risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica.
Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, no caso em exame, ao analisar cuidadosamente os documentos que instruem a petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra satisfatoriamente evidenciada, sendo necessário aguardar a instrução do feito, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos mais robustos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora.
Isso porque, embora a autora alegue não ter contratado o serviço descrito na inicial, não há qualquer indicação de que tenha solicitado cópia do contrato à instituição demandada ou apresentado outro documento comprobatório apto a sustentar sua versão dos fatos, tratando-se de prova mínima que lhe competia produzir.
Ademais, à luz da sumariedade e provisoriedade que caracterizam esta fase processual, não se verifica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2024 e, apenas agora, mais de um ano após o primeiro desconto, a autora buscou a via judicial para solução da controvérsia.
Ressalte-se, ainda, que o valor atualmente descontado (R$ 45,00), embora seja de natureza alimentar, não representa, ao menos neste momento, comprometimento substancial da fonte de subsistência da autora.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir plausibilidade às suas alegações, razão pela qual o exame do pleito de tutela de urgência deve ser postergado para momento oportuno, quando, sob o crivo do contraditório, haverá elementos mais consistentes nos autos para a formação do convencimento judicial quanto à efetiva existência do direito invocado.
Nesse sentido do que ora decido, cito precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, Luiza Maria Machado Matos Rodrigues, sob pena de multa diária.
O agravante busca a revogação da tutela, bem como a desconstituição ou redução das restrições impostas, argumentando que a manutenção dos descontos é necessária até o fim da instrução processual.
O magistrado de primeiro grau também suspendeu o processo em razão da aplicação do IRDR nº 5/TJTO (autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a antecipação da tutela que determinou a suspensão dos descontos deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de instrução probatória; (ii) examinar se a decisão de suspensão do processo em razão do IRDR nº 5/TJTO foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo tempestivo e com preparo devidamente recolhido. 4.
A controvérsia sobre a suspensão dos descontos exige uma análise preliminar baseada em uma justiça de probabilidade, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No entanto, considerando que ainda é necessária uma instrução probatória para verificar a legalidade ou ilegalidade dos descontos, não há elementos suficientes para manter a suspensão dos descontos antes do julgamento final. 5.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Tocantins adotam o entendimento de que a manutenção dos descontos até o termo da instrução é uma medida necessária para evitar a irreversibilidade da tutela antecipada, sobretudo em situações em que a probabilidade da probabilidade não está abertamente demonstrado. 6.
A decisão de primeiro grau também suspendeu o processo com base no IRDR nº 5/TJTO, o que trata da controvérsia sobre contratos bancários e descontos indevidos, ou que foi corretamente aplicado ao caso, visto que a questão central envolve descontos relativos a contratos bancários consignados. 7.
Sendo assim, a revogação da antecipação de tutela e a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da agravada até o fim da instrução probatória são medidas que se impõem, assim como a manutenção da suspensão do processo em razão do IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento : 1.
Na sede de cognição sumária, é recomendada a manutenção dos descontos em benefício previdenciário até o final da instrução processual, não tendo elementos suficientes para a suspensão dos descontos gratuitos 2.
A suspensão de processos determinados pelo IRDR nº 5/TJTO aplica-se a demandas que envolvam a discussão de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários consignados.
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.054270-8/001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 01/09/2022; TJTO, 0009452-21.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:24) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011596-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:22).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, visto que a cognição sumária do direito e a tutela de urgência devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 2.2.
Do prosseguimento do feito.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse. CITE-SE a Requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e de o Requerido suportar o ônus da revelia.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação.
Apresentada a resposta sem indicação de preliminares ou documentos, desnecessária intimação do Requerente para oferecer Impugnação, caso em que as partes devem manifestar, justificadamente, acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja apresentação de resposta com preliminares ou juntada de documentos, INTIME-SE o Requerente para apresentar Impugnação, em 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de prova em audiência, ou do julgamento da lide no estado em que se encontra.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Peixe, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/06/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:19
Protocolizada Petição
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26/05/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 16:44
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:48
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2025 13:09
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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