TJTO - 0000889-96.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:06
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000889-96.2025.8.27.2734/TO AUTOR: YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANOADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) SENTENÇA Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por ALINI MACEDO DE MELO e YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANO, devidamente qualificado(a) nestes autos, ao argumento de que teve seus bens apreendidos (evento 01 e 11) na data de 15/11/2024, em razão do cometimento do crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.33/2006, conforme se pode apurar dos autos nº 0001885-31.2024.8.27.2734. É o breve relato.
Decido. Observando detidamente os autos, noto a existência de litispendência em relação aos autos nº 0000171-02.2025.8.27.2734. Isso porque, a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os § 2º e 3º do art. 337, do Código de Processo Civil Brasileiro: “§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. “§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) O art. 3º do Código de Processo Penal assegura que “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. No presente caso, verifica-se que existe outro processo em curso, constando as mesmas partes, mesmo pedido e mesmo objeto dos presentes autos, qual seja, os autos de nº 0000171-02.2025.8.27.2734, o qual já houve decisão Determinando restituição dos bens, sendo assim, deve estes autos ser arquivado em razão da duplicidade. Posto isso, demonstrada a ocorrência de litispendência, julgo por bem em extinguir, por sentença, sem apreciação do mérito, o presente feito, ordenando, de consequência, a baixa na distribuição, observando-se o trânsito em julgado desta. Após, arquive-se o presente feito, observando as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Peixe/TO, 23/06/2025. -
24/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000171-02.2025.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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23/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000171-02.2025.8.27.2734/TO - ref. ao(s) evento(s): 12
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23/06/2025 10:15
Conclusão para decisão
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19/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 0000889-96.2025.8.27.2734/TO (originário: processo nº 00005374120258272734/TO)RELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANOADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
13/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/06/2025 08:36
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANO - Guia 5733259 - R$ 50,00
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13/06/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YHAN RHAGNER PEREIRA SIRIANO - Guia 5733258 - R$ 337,00
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13/06/2025 08:33
Distribuído por dependência - Número: 00005374120258272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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