TJTO - 0026555-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026555-17.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ROSICLER GOMES TEIXEIRAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA RAMALHO (OAB TO004999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 24/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/08/2025 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026555-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSICLER GOMES TEIXEIRAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA AZEVEDO JACUNDA DE PAULA RAMALHO (OAB TO004999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSICLER GOMES TEIXEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma ter sido aposentada por invalidez em 06/03/2024, nos termos do artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com proventos proporcionais, em razão de laudo médico que atestou incapacidade permanente para o serviço.
Sustenta, contudo, que à época da aposentadoria, já havia preenchido todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003 e na legislação estadual aplicável, incluindo a Lei Estadual nº 1.614/2005.
Alega que teve seu direito à aposentadoria voluntária frustrado por conduta da Administração, que teria indevidamente negado a emissão do histórico funcional, documento essencial para protocolar o requerimento de aposentadoria voluntária, sob o argumento de que já existia processo de aposentadoria por invalidez em trâmite.
Narra, ainda, que manifestou expressamente à Junta Médica do Estado sua discordância com a aposentadoria por invalidez e reiterou sua intenção de protocolar pedido de aposentadoria voluntária mais vantajosa, o que não foi viabilizado pela omissão administrativa na entrega do documento necessário.
Sustenta, portanto, que houve violação a seu direito adquirido, e que a Administração agiu de má-fé ao forçar a concretização da aposentadoria menos benéfica.
Requer, liminarmente, a revisão imediata da aposentadoria, com reenquadramento no regime voluntário mais benéfico, com pagamento de proventos integrais e paridade.
No mérito, pugna pela procedência do pedido com pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da aposentadoria por invalidez, no montante de R$ 60.462,30, conforme planilha anexada, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do NCPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público.
A Lei n.º 9.494/1997, em seu Art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Além disso, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos.
Colaciono: Lei nº 8437/1992.
Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Neste sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Isto sem falar da possibilidade de irreversibilidade da decisão, uma vez que a parte autora provavelmente teria dificuldades de devolver o numerário recebido antecipadamente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
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04/07/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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04/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:45
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/07/2025 16:32
Conclusão para despacho
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25/06/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 15:52
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:52
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 15:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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