TJTO - 0010995-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010995-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007485-82.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMA, em face de decisão proferida (evento 43, autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proposta pelo ora agravante em face do ESTADO DO TOCANTINS, que manteve a suspensão do cumprimento de sentença sob o fundamento de estar o feito abrangido pela controvérsia jurídica afetada ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que a suspensão determinada pelo juízo de origem não se coaduna com os elementos específicos do caso concreto, destacando que a Ação Coletiva de origem não foi um Mandado de Segurança, mas sim uma ação ordinária de cognição exauriente, que resultou em sentença condenatória transitada em julgado.
Sustenta, ainda, que a obrigação decorrente do título executivo judicial deixou de ser genérica após a superveniência do Acordo Extrajudicial firmado com o Estado do Tocantins e da edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que definiu o índice de revisão em 4,88%, tornando o cálculo do crédito mera operação aritmética.
Aduz que, ao deixar de aplicar a técnica do distinguishing, o juízo de primeiro grau violou o disposto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o caso concreto não se amolda à ratio decidendi dos precedentes vinculantes afetados ao Tema 1169 do STJ.
Defende que a obrigação é líquida e incontroversa, na medida em que o Estado, mesmo intimado, não impugnou os valores apresentados, operando-se a preclusão quanto à discussão do quantum debeatur.
Alega, ainda, ofensa à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, que tem determinado o prosseguimento das execuções em hipóteses idênticas, citando como paradigmas os agravos de instrumento nº 0016908-22.2024.8.27.2700, 0011268-72.2023.8.27.2700 e 0002981-86.2024.8.27.2700.
Aponta contradição do próprio juízo de origem, que, em caso semelhante (processo nº 0017314-53.2024.8.27.2729), levantou a suspensão com base em fundamentos idênticos.
Por fim, requer o conhecimento e o regular processamento do recurso com a concessão de tutela de evidência recursal (efeito ativo), para que seja imediatamente levantada a suspensão do cumprimento de sentença, e no mérito, o provimento do agravo, com a consequente reforma integral da decisão agravada, permitindo-se o prosseguimento do feito executivo. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
De início, é prudente destacar que o momento processual não permite a incursão pelas matérias de mérito do presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Colegiado.
Assim, o exame nesta fase processual está restrito à existência dos requisitos que autorizam a concessão de liminar e que já são amplamente conhecidos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cinge-se a controvérsia na suspensão dos autos originários em decorrência do Tema 1169/STJ.
Observa-se que o magistrado originário suspendeu os autos originários em razão da matéria tratada no tema repetitivo 1169 do STJ.
Com efeito, o tema repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2034375 - RS (2022/0331216-6) DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior mediante o recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, com ordem de sobrestamento, conforme acórdão da Corte Especial proferido na proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe de 18/10/2022, para uniformizar o entendimento sobre "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", referente ao Tema 1169/STJ.
Nesse contexto, com a ordem de sobrestamento, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se (STJ - REsp: 2034375 RS 2022/0331216-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/11/2022).
Dessa forma, a princípio, diante da determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, ou pelo prazo de 1 (um) ano.
Neste contexto, em uma análise perfunctória, não vislumbro a fumaça do bom direito a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar recursal, sem prejuízo de posterior reanálise da questão na fase de mérito. Intime-se a parte agravada para responder aos termos do agravo, no prazo de quinze dias, inteligência do artigo 1.019, inc.
II, do CPC.
Cumpra-se. -
05/08/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393560, Subguia 5377826
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04/08/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMA - Guia 5393560 - R$ 320,00
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010995-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007485-82.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade promovendo a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários atualizados, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
17/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:29
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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11/07/2025 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/07/2025 11:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMA - Guia 5392527 - R$ 160,00
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09/07/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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