TJTO - 0000826-71.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-71.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme item 2 do tópico 3 do despacho de evento nº 6, com a juntada dos últimos 03 (três) contracheques, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se fizessem necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Posteriormente, a parte autora foi novamente intimada para cumprir integralmente o item 2 do tópico 3 do referido despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, evento 14.
Contudo, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Apesar de ter sido expressamente requerida a apresentação de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, a parte autora juntou apenas extrato da Caixa Econômica Federal.
A própria petição inicial indica a existência de contas em outras instituições financeiras, como o Bradesco, cujos extratos não foram apresentados.
Além disso, a análise da inicial revela que o autor efetuou um pagamento via PIX no valor de R$ 2.597,96 para fins de renegociação, o que, a princípio, não se coaduna com a situação de miserabilidade alegada para a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, cumpre observar que as custas processuais neste feito totalizam R$ 204,56 e as taxas judiciárias R$ 103,04, valores que, dentro de uma análise proporcional e em face dos elementos apresentados, não se mostram aptos a comprometer a subsistência da parte autora.
A concessão da gratuidade da justiça não se confunde com isenção total de despesas, exigindo a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada e ciente das consequências, deixou de apresentar os documentos essenciais para a devida análise da hipossuficiência alegada, obstando a verificação de sua real condição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais e taxas judiciárias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/07/2025 10:30
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000826-71.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSIMAR RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor atendeu parcialmente às determinações do despacho anterior, deixando, contudo, de anexar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o item 2 do tópico 3 do referido despacho (evento nº6), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição inicial.
Cumpra-se.
Peixe, 04 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 22:11
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 18:34
Conclusão para decisão
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25/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 14:10
Protocolizada Petição
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 11:53
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:53
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA - Guia 5720632 - R$ 103,04
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29/05/2025 08:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIMAR RODRIGUES DE MOURA - Guia 5720631 - R$ 204,56
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29/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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