TJTO - 0039482-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039482-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDA PAULINA DA SILVAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida BANCO CETELEM S.A. encontra-se baixada junto a Receita Federal.
Além disso, consta nos autos que houve sua incorporação pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. É cediço que a incorporação é causa que permite a sucessão processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1 .
A incorporação provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural.
Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual ( CPC, art. 110), independentemente da aquiescência da parte contrária.2 .
Portanto, encontra-se legítima a alteração no polo ativo da demanda deferida na decisão agravada, tendo em vista a sucessão processual ocorrida no presente caso.3.
A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.
Assim, uma vez verificado, pela análise dos autos, que o processo não ficou sem movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação, muito menos por desídia da parte exequente, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 00486382120218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Portanto, DEFIRO a sucessão processual e DETERMINO a retificação da capa dos autos, devendo constar no polo passivo somente o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., conforme informações do Evento 25.
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO CETELEM S.A. - EXCLUÍDA
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11/07/2025 17:07
Decisão - Concessão - Substituição/Sucessão da Parte
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07/05/2025 20:03
Protocolizada Petição
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06/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/11/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/11/2024 17:00. Refer. Evento 7
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25/11/2024 23:55
Protocolizada Petição
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25/11/2024 18:58
Juntada - Certidão
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25/11/2024 14:00
Protocolizada Petição
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21/11/2024 12:20
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:13
Protocolizada Petição
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12/11/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/10/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 17:00
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23/09/2024 20:22
Despacho - Determinação de Citação
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23/09/2024 17:42
Conclusão para despacho
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23/09/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA PAULINA DA SILVA - Guia 5563760 - R$ 126,52
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20/09/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA PAULINA DA SILVA - Guia 5563759 - R$ 194,78
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20/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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