TJTO - 0003475-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003475-24.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.1 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
31/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:42
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/07/2025 13:10
Protocolizada Petição
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18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003475-24.2025.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: MARIA BEATRIZ DE VARGAS CORTESADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 14/07/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 29 - 11/07/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Homologação de Transação -
14/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:48
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/07/2025 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 14:24
Conclusão para despacho
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10/07/2025 21:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/07/2025 21:27
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 19:44
Protocolizada Petição
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03/07/2025 10:11
Protocolizada Petição
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02/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
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30/06/2025 20:07
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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27/06/2025 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00024965220258272700/TJTO
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13/06/2025 15:34
Protocolizada Petição
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27/05/2025 09:49
Protocolizada Petição
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11/03/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 16:55
Lavrada Certidão
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00024965220258272700/TJTO
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08/02/2025 21:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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08/02/2025 21:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 18:53
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/02/2025 13:34
Conclusão para decisão
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07/02/2025 13:20
Protocolizada Petição
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07/02/2025 09:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/02/2025 17:01
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:00
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA BEATRIZ DE VARGAS CORTES - Guia 5656569 - R$ 161,39
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06/02/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA BEATRIZ DE VARGAS CORTES - Guia 5656568 - R$ 292,09
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06/02/2025 16:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/01/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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