TJTO - 0003340-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003340-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021331-07.2024.8.27.2706/TO AGRAVADO: MARCILENE COELHO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE VIANA ATHAYDE (OAB TO007329) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por MARCILENE COELHO DA SILVA, onde o magistrado de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Liminar não concedida. É, em síntese, o necessário a relatar.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo dos autos originários, que o juízo a quo prolatou sentença na data de 22/05/2025, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC (evento 23), tornando assim o presente recurso de Agravo de Instrumento prejudicado.
Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO. FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo entendimento pacificado nos Tribunais, em consonância com a normativa legal aplicada, tem-se como prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto quando prolatada sentença no feito de origem.2. Após lançar relatório com pedido de dia para julgamento do recurso (30/03/2023 - evento 25), o Julgador a quo proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (evento 88).3. Com a prolação de novo título judicial extintivo da demanda, eventual inconformismo poderá ser realizado através de recurso próprio, no caso, recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.4. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014801-73.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 17:02:31) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
AUTOS DE ORIGEM SENTENCIADOS.
NÃO COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Observando o momento processual em que se encontra o feito originário, não remanesce utilidade no julgamento da tutela recursal, eis que o processo de origem foi sentenciado.2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007870-20.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/08/2023, DJe 04/09/2023 14:09:05) Isto posto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:07
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 19:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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08/05/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/05/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/03/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/03/2025 18:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 18:32
Conclusão para decisão
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05/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 18:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386746 - R$ 160,00
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05/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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