TJTO - 0010766-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010766-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022205-83.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARGUI MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARGUI MÁQUINAS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 16, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022205-83.2025.8.27.2729, propostaem desfavor de TOC FABRICAÇÃO E CONSTRUÇÃO ASFALTO E CONCRETO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto prévio de bens da parte executada.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que preencheu os requisitos legais exigidos nos arts. 300, 301 e 830 do CPC para concessão da medida cautelar requerida, alegando que a executada é devedora de obrigação líquida, certa e exigível, no valor de R$ 878.847,83, representada por duplicatas devidamente protestadas.
Aduz, ainda, que há fundado receio de dilapidação patrimonial, dada a existência de inadimplemento reiterado, protestos e diversas inscrições negativas em nome da empresa executada, bem como o risco de alienação do bem objeto da obrigação (uma Usina de Asfalto Móvel), o que justificaria a concessão do arresto prévio para garantir a efetividade da execução.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência pleiteada no juízo de origem, com o deferimento do arresto do bem indicado ou, subsidiariamente, a penhora via SISBAJUD. É a síntese do necessário.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a agravante tenha instruído o recurso com títulos executivos extrajudiciais válidos e comprovação de protestos por inadimplemento, não há elementos objetivos nos autos que evidenciem atos concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela executada.
Ressalte-se que a mera existência de protestos e passivos em aberto, por si só, não basta para autorizar medida extrema como o arresto antes da citação válida, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da execução, em afronta ao devido processo legal.
A jurisprudência do deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arresto executivo prévio exige a presença de elementos que demonstrem risco concreto de frustração da execução, o que não se verifica neste momento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS E ATIVOS.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O exame do presente recurso limita-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência requerida em primeira instância, sem adentrar no mérito da ação originária, a fim de evitar tumulto processual e supressão de instância.2.
Nos autos, a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar, argumentando que a ação originária objetiva a restituição dos valores pagos em favor dos agravados, diante do descumprimento das obrigações contratuais assumidas por eles.3.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido principal e assegurar o resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.4. No caso concreto, não foram apresentados indícios de que os agravados estejam praticando atos que possam comprometer eventual cumprimento de obrigação ou frustrar a execução futura, inexistindo, assim, comprovação do requisito do perigo de demora (periculum in mora).5.
Igualmente, não se verifica a plausibilidade das alegações da agravante (fumus boni iuris), condição indispensável para o deferimento da medida liminar pleiteada.6.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016996-60.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 14:35:05) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.1. O CPC preceitua que para a concessão da tutela de urgência, inclusive as de natureza cautelar como o arresto, é necessário que a parte comprove o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo na demora.2. Em que pese as fundamentações contidas na decisão ora agravada, verifica-se que a parte requerente, ora agravada, não logrou êxito em comprovar o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que apesar de lograr êxito em comprovar a probabilidade de seu direito, deixou de apresentar prova do perigo de demora ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há indícios de dilapidação de bens por parte da requerida.3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de origem no sentido de indeferir o pedido de tutela cautelar de urgência.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002418-97.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos 16/07/2021 09:44:51) Portanto, o arresto é medida excepcional e somente deve ser concedida se demonstrado indícios de insolvência ou dilapidação de patrimônio da parte agravada.
No caso, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada de urgência recursal, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e a parte recorrida, ainda, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais (artigo 1.019, II, CPC).
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392385, Subguia 7158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/07/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392385, Subguia 5377408
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07/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARGUI MAQUINAS LTDA - Guia 5392385 - R$ 160,00
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07/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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