TJTO - 0003981-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:09
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/06/2025 13:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal Nº 0003981-87.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASREQUERENTE: DIOGO LEÃO CÉLIAADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, sob alegação de: (i) nulidade da prova decorrente de ingresso forçado de policiais militares no domicílio, sem mandado judicial; (ii) indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; e (iii) omissão no reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao domicílio, com consequente nulidade da prova obtida; (ii) estabelecer se é cabível nova análise da dosimetria da pena em razão de valoração negativa das circunstâncias judiciais já apreciadas em apelação; e (iii) determinar se é devida a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se reconhece a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio, por se tratar de crime permanente (tráfico de drogas), cuja natureza admite flagrância contínua e autoriza, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a entrada sem mandado, quando presentes indícios concretos de atividade criminosa, como constatado no caso. 4. É incabível a reanálise, em sede de revisão criminal, das circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena quando tais elementos já foram objeto de correção e redimensionamento na instância recursal, por meio de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do réu, extinguindo o interesse jurídico na rediscussão da matéria. 5.
A omissão judicial quanto à análise da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas autoriza o uso da revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por configurar erro material na fixação da pena. 6.
Estando presentes os requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa — impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo (1/6), em razão da quantidade de entorpecentes apreendida e das circunstâncias fáticas que revelam certo grau de organização na prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial para apuração de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que presentes indícios concretos e atuais de flagrante delito, hipótese em que não se configura violação à inviolabilidade do lar. 2.
Não há interesse de agir em revisão criminal para rediscutir fundamentos da dosimetria da pena já objeto de readequação em apelação criminal, sob pena de uso ampliativo indevido do instituto. 3.
A ausência de manifestação judicial sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui omissão relevante sanável por meio de revisão criminal, sendo admissível a aplicação do redutor em patamar mínimo, a depender das circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 69 e 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, §1º, e 621, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 620.515/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08.02.2021; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 763.738/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente Revisão Criminal, a fim redimensionar a pena de DIOGO LEÃO CÉLIA para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/06/2025 18:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/06/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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09/06/2025 12:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte - Colegiado - por unanimidade
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 18:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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09/05/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> SCPLE
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09/05/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna ao Revisor - SGB11 -> SGB09
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 12:23
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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10/04/2025 12:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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10/04/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387221, Subguia 5492 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 331,00
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20/03/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/03/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas - EXCLUÍDA
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20/03/2025 16:20
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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20/03/2025 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 15:35
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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20/03/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:47
Remessa Interna - SGB11 -> SCPLE
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18/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 20:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387221, Subguia 5375440
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13/03/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIOGO LEÃO CÉLIA - Guia 5387221 - R$ 331,00
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13/03/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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