TJTO - 0003729-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003729-84.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDAADVOGADO(A): RONALDO SOARES ROCHA (OAB DF012949) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor da empresa ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 29/01/2025 (evento 595, PARECER/CALC1 - dos Autos de origem), com trânsito em julgado em 16/12/2011 (evento 1, DEC113, fls. 5, dos Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001337 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária 50000387719938272706.
Consta do Ofício precatório nº 2025/001337 o registro de Penhora oriunda da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706) no valor de R$3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme o Termo apresentado ao Juízo de origem no evento 410, OFIC1.
Também o registro de Cessões formalizadas pela Escritura Pública constante do evento 500, ESCRITURA2 e homologadas pelo Juízo de Origem no evento 518, DECDESPA1, da seguinte forma: "a) homologar as cessões de crédito feitas pertinente à verba principal; (i) pela Aluminal Quimica do Nordeste Ltda (evento 500) em favor dos credores JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA, no valor de R$4.600.000,00, sendo R$-1.628.450,00 para JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e R$-2.971.550,00 para ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS; (ii) pela Aluminal Quimica do Nordeste Ltda (evento 500) em favor de TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no valor total de R$11.834.660,20, e, por consequência, determino a habilitação da cessionária, devendo o cartório providenciar a sua inclusão no polo ativo dos autos, observadas as cautelas de praxe" (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, para a inclusão da importância de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
DETERMINO que a Secretária de Precatórios promova o registro da cessão parcial do crédito aos cessionários JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES, ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS e TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do Ofício Precatório evento 1, PRECATÓRIO1 e do evento 500, DOC2, com as devidas anotações.
DETERMINO ainda que a Secretária de Precatórios promova o registro do valor penhorado, a fim de que se resguarde até o limite da dívida indicada no montante de R$ 3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) ao Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706), na forma do evento 410, OFIC1 dos Autos da origem. Por meio da Petição do evento 8, PED_HABILIT1 a JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital (evento 8, ESCRITURA5). Ciência do Ente devedor no evento 10, CIEN1.
Foi expedido o Ofício nº. 4733/2025-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 12, OFIC1.
Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 8.
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 8, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveram a cessão total do seu crédito à Cessionária JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 8.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:30
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 17:27
Conclusão para despacho
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12/06/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Juntada - Documento
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/04/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 19:54
Decisão - Outras Decisões
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20/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/03/2025 15:57:35
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20/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 15:57
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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11/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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