TJTO - 0002176-36.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002176-36.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: RAIMUNDO MACHADO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 18/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 5 - 27/06/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
21/07/2025 18:55
Protocolizada Petição
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21/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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18/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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17/07/2025 17:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local AUDIENCIA- CONCILIAÇÃO - 21/08/2025 13:30
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07/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002176-36.2025.8.27.2721/TO AUTOR: RAIMUNDO MACHADO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação desconstituição de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO MACHADO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, célere e eficaz, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (precária).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibilidade.
A parte autora, pessoa idosa, hipervulnerável, alega não ser correntista da requerida, que obteve um único empréstimo consignado contrato n° 0123358072904, que foi devidamente quitado, com a última parcela sendo paga em outubro de 2024, descontado diretamente do seu benefício, conforme extrato emitido pelo INSS, em anexo evento 1- OUT6.
No entanto, constatou que fora realizada uma negativação indevida em seu nome, originada de suposto débito junto ao requerido, no valor de R$ 388,81 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), por conta do contrato fraudulento n° 33000026114700072904, conforme consulta SPC/SERASA ( evneto 1- OUT5). Assim, o ônus da prova recai sobre a parte requerida e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Os requisitos para o deferimento da tutela antecipada se encontram comprovados, a plausibilidade do direito consubstancia-se na inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito por débito que o autor aduz desconhecimento da relação contratual subjavente.
O perigo da demora também é fator que deve ser analisado, pois a negativação em nome da parte autora, resulta na restrição de crédito e na impossibilidade de realização de novos empréstimo e demais movimentações financeiras.
Em relação ao perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida, igualmente, não o vislumbro, porque, na hipótese de conclusão deste Juízo pela conduta lícita da parte requerida, da autora poderão ser cobrados o contrato em questão.
Ou seja, a cobrança poderá ser reativada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCEDIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR.
NÃO CABIMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE LASTREIA A NEGATIVAÇÃO.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. In casu, a parte agravante demonstrou não possuir capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais no feito de origem, posto que juntou Histórico de Empréstimo Consignado, restando demonstrado que aufere renda mensal de um salário mínimo.
Desta feita, havendo comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, evidenciada a necessidade de ser amparado pela assistência judiciária gratuita.2.
No caso em tela, verifica-se que se trata de ação declaratória com preceito indenizatório onde o autor/agravante confirma que contratou empréstimos junto a instituição financeira demandada, ora agravada, no entanto, a presente lide gira em torno declaração de inexistência de débito com a consequente exclusão da negativação e pedido de danos morais, não se encaixando, a princípio, com as questões delimitadas pelo Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0001526-43.2022.8.27.2737.3.
Para que o magistrado possa deferir da tutela de urgência é indispensável que a parte autora - de plano - instrua a petição inicial mediante elementos de convicção suficientes para firmar o convencimento do julgador quanto à probabilidade de êxito da demanda proposta, bem como comprove a existência de circunstância fática potencialmente apta para, por si própria, causar dano para o direito material da parte autora e/ou que possa acarretar o risco de perda do objeto da demanda - caso o provimento judicial favorável à pretensão do autor ocorra depois de regular instrução do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4.
Há probabilidade do direito invocado, uma vez comprovada a inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela requerida, por dívida que afirma desconhecer.5.
O perigo de dano também mostra-se aparente, considerando que a manutenção do nome do agravante no rol de inadimplentes pode causar graves prejuízos a quem potencialmente não possui qualquer dívida, como por exemplo, impedi-la de obter financiamentos ou comprar a prazo.6.
Em casos tais, denota-se a absoluta reversibilidade da decisão, isto é, caso reste evidenciado, no decorrer da instrução processual, que o agravante é, de fato, devedor da agravada, a negativação do seu nome pode ser restaurada a qualquer tempo, de modo que a presente decisão não tem o condão de trazer prejuízos a qualquer das partes.7.
Cumpre ressaltar que a parte autora nega a contratação que originou a dívida e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, nos casos de cobranças relativas a negócio que o consumidor alega ter total desconhecimento, é desarrazoado exigir qualquer comprovação do seu direito de forma liminar, se assim fosse possível, estar-se-ia diante da exigência de produção de prova diabólica, o que estaria em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).8.
Recurso conhecido e provido, determinando ao requerido/agravada que, no prazo de 5 dias, promova a baixa/exclusão do apontamento restritivo denunciado na exordial, bem como se abstenha de realizar novas cobranças pela mesma dívida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00, conceder a assistência judiciária gratuita reclamada e determinar o prosseguimento do feito originário, haja vista que a demanda não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737. 9.
Agravo interno prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013533-13.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 15:48:27) Grifei.
Ante o exposto, em observância ao princípio da dignidade humana, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à baixa da negativação do nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, referente ao débito discutido nos autos no valor de R$ 388,81 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), contrato n° 33000026114700072904, até que se julgue o mérito da presente ação.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa no valor de R$ 400,00 (cem reais) a cada novo desconto efetuado, limitada a R$ 4.000,00 (mil reais).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, considerando uma possível relação de consumo, a hipossuficiência probatória da parte promovente, frente à demandada, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão da inversão do ônus probandi que a parte requerida junte aos autos documentos autorizativos/contrato que comprovem a existência do débito que resulta nas cobranças alegadas na petição inicial até a data da audiência de tentativa de conciliação, ciente de que sua inércia acarretará na conclusão pela veracidade dos fatos alegados na inicial, na forma do art. 400 do CPC.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos; bem como que Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Por fim, é sabido que a competência territorial do juizado especial cível é firmada com base no domicílio do autor, conforme o art. 4º, III, da Lei 9.099/95, logo necessário o comprovante de endereço atualizado, válido e legível, em nome da parte autora. Contudo, o comprovante de endereço, consta apenas a declaração de união estável e o recibo de compra de um bem imóvel, sem anexar o comprovante de endereço residencial que conste à Rua Jardel Barbosa Lima, n° 862, Setor Pestana, em Guaraí-TO, atualizado, legível, e em seu nome ou da companheira, como comprovante de endereço válido.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, com a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como o(s) documento(s) acima informado(s).
Intime(m)- se. Cumpra-se a decisão limianr após emenda da petição inicial. -
03/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:06
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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