TJTO - 0026843-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026843-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEIA DA SILVA BRITO GOMESADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A)ADVOGADO(A): THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329)ADVOGADO(A): ALEX COIMBRA (OAB TO003273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CLEIA DA SILVA BRITO GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS. No caso em tela, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho.
Para tanto, defende que tem direito à redução da jornada de trabalho para tratamento da própria saúde, sendo diagnosticada com fibromialgia (CID 10- M79.7), mialgia e artralgia difusas, déficit de memória, enxaqueca, fadiga, sono não reparador, insônia, indisposição, rigidez muscular de longa data e parestesias, diminuição da força em punhos, atitude escoliótica na lombar. Requer, ao final, a redução da jornada de trabalho, em razão de sua deficiência, com fundamento na Lei Complementar Municipal n° 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), com alterações promovidas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024,e na Lei Estadual nº 4.349, de 08 de janeiro de 2024. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial e os documentos a ela anexados.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A probabilidade do direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Há, ainda, o requisito referente à reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos médicos que comprovam que a parte autora foi diagnosticada com a CID 10- M79.7 (fibromialgia) - evento 1, ATESTMED17.
Extrai-se que a LEI COMPLEMENTAR N. 438, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 permite a concessão de horário especial ao servidor - com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Art. 110, II).
De igual modo, a Lei n. 4.349, de 8 de janeiro de 2024, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins, no art. 2º-A, prevê que: "Art. 2º-A A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 2- A acrescentado pela Lei n° 4.439, de 25/06/2024".
No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, assegura ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito ao horário especial de trabalho. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, tendo em vista que a parte autora apresenta quadro de dores difusas em razão de doença crônica reumatológica que afeta o exercício das suas funções, não podendo ser compelida a aguardar o julgamento definitivo do mérito para ter o direito assegurado ao trabalho digno. Por esta razão, deve ser assegurada à requerente, a jornada especial de trabalho, reduzida na proporção de 50% em relação à carga horária originária. Pensar o contrário implicaria em manifesta violação ao princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, isto porque, nos termos da tese fixada no Tema n. 1097 do STF "se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa". Nesse sentido, é firme a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela.
A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.
Sentença mantida.
Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao ente requerido, MUNICÍPIO DE PALMAS, que, até decisão em contrário, proceda à redução da jornada de trabalho da requerente, CLEIA DA SILVA BRITO GOMES, no patamar de 50%, em relação à carga horária normal de trabalho, nos moldes do art. 110, II, da Lei Complementar Municipal n. 8/1999 e com fulcro na Tese de Repercussão Geral fixada no Tema n. 1097 pelo Supremo Tribunal Federal. Estipulo para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido à parte requerente. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS/TO, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dê efetividade a esta decisão liminar, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada exclusivamente em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS, responder pela prática do crime de desobediência, a teor do art. 330 do Código Penal. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 14:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/07/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/07/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:20
Conclusão para decisão
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15/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026843-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEIA DA SILVA BRITO GOMESADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO012749A)ADVOGADO(A): THAYLOR BRITO DA SILVA (OAB TO011329)ADVOGADO(A): ALEX COIMBRA (OAB TO003273) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, anexando procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 16:29
Conclusão para decisão
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04/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 14:21
Conclusão para decisão
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23/06/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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