TJTO - 0031415-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031415-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MANOEL MARIA ALVES DA CUNHAADVOGADO(A): DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA Conforme consta no Evento 52, a sentença proferida no Evento 38 foi anulada.
Assim, para fins de parametrização do sistema, lançando o presente despacho com o movimento "Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão".
Considerando que em julgamento recente de questão de ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, foi determinado o levantamento das suspensões dos feitos relacionados com o respectivo IRDR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão.5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Questão de ordem acolhida.Tese de julgamento:1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.(TJTO , Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 14:17:54) Desse modo, deixo de determinar a suspensão do presente feito. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do retorno dos autos e requeiram o que entendem de direito.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para novo julgamento.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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11/07/2025 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 11:56
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:37
Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:12
Processo Reativado - para novo julgamento
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17/06/2025 12:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00314159520248272729/TJTO
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17/06/2025 12:21
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00314159520248272729/TJTO
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10/03/2025 16:38
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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26/02/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/12/2024 21:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/12/2024 16:13
Conclusão para decisão
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03/12/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 20:50
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:12
Protocolizada Petição
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02/10/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/10/2024 15:10
Juntada - Certidão
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02/10/2024 14:25
Juntada - Certidão
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30/09/2024 11:45
Protocolizada Petição
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30/09/2024 11:27
Protocolizada Petição
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24/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/08/2024 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 15:00
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07/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/08/2024 17:48
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização e Previdência Privada - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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01/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEOL MARIA ALVES DA CUNHA - Guia 5527120 - R$ 105,59
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01/08/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEOL MARIA ALVES DA CUNHA - Guia 5527119 - R$ 163,39
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01/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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