TJTO - 0000822-97.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000822-97.2025.8.27.2713/TO RÉU: G10 - TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO SCIOLI (OAB SP242838)ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO SCIOLI (OAB PR068694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EZIO SANTOS SOUZA em face de G10 - TRANSPORTES LTDA.
O autor alega ser credor do réu na quantia de R$2.879,60 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), representada pelo cheque nº 424011 (evento 1, ANEXO4).
O réu apresentou embargos à monitória (evento 10), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e a incompetência territorial deste Juízo, e no mérito pediu a improcedência do pedido.
Réplica no evento 14.
O eventual acolhimento da preliminar de incompetência territorial impede a análise das demais questões, inclusive as de mérito, motivo pelo qual PASSO A DELIBERAR quanto à referida preliminar arguida.
O cheque, sem eficácia de título executivo extrajudicial, transmuta-se em mero documento particular representativo de dívida, servindo como "prova escrita" hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ.
Essa transmutação da natureza jurídica do documento é crucial para a definição do foro competente.
A regra especial de competência prevista no artigo 53, III, "d", do CPC (foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita), que se aplica à execução de títulos extrajudiciais e aponta para a praça de pagamento do cheque, não tem mais incidência.
A ação monitória, ainda que fundada em cheque, não é uma ação de execução, mas sim uma ação de conhecimento com rito especial, que visa à formação de um título executivo judicial.
Obiter dictum, ainda que a regra anteriormente citada ainda valesse, a competência também não seria deste Juízo, notadamente porque a praça de pagamento é Maringá/PR.
Por ter perdido sua natureza executiva, a cobrança do cheque prescrito pela via monitória submete-se à regra geral de competência para as ações fundadas em direito pessoal, estabelecida no artigo 46 do CPC, que dispõe que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Há jurisprudência nesse sentido 1.
No caso em tela, a parte ré, conforme se extrai da qualificação constante na petição inicial e nos documentos por ela juntados, possui sua sede na cidade de Maringá/PR.
Sendo o foro do domicílio do réu o competente para o processamento e julgamento da presente ação monitória fundada em cheque prescrito, e tendo sido a demanda ajuizada nesta Comarca de Colinas do Tocantins, impõe-se o reconhecimento da incompetência relativa deste Juízo.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial para, com fundamento no artigo 46 do CPC, DECLARAR a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide.
Por consequência, determino, após a preclusão desta decisão, a remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, por se tratar de decisão que reconhece a incompetência, sem extinguir em definitivo o direito de ação.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 7), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. 1.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - COMPETÊNCIA - DOMÍCILIO DO RÉU.
O procedimento da ação monitória, ante a ausência de norma especial estabelecida no CPC, deve observar a regra geral de competência para o processo de conhecimento.
Desse modo, deve ser observado o disposto no art. 46 do CPC, que estabelece ser o foro de domicílio do réu competente para processar e julgar a ação fundada em direito pessoal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.137792-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) -
17/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:23
Decisão - Acolhimento de exceção - Incompetência
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16/06/2025 12:22
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:03
Lavrada Certidão
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16/06/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 16:27
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 16:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 14:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 17:04
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Monitória
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28/02/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EZIO SANTOS SOUZA - Guia 5669937 - R$ 50,00
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28/02/2025 12:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EZIO SANTOS SOUZA - Guia 5669936 - R$ 142,00
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28/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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