TJTO - 0010453-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010453-07.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 113) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327) AGRAVADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 113
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13/08/2025 10:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/08/2025 14:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010453-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024927-90.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO MARTINS DE FREITAS LOPES (OAB TO007327)AGRAVADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HUGO VINICIUS MARTINS DE FREITAS LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que figura como Agravado PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA.
Ação originária: O agravante propôs ação originária sob o fundamento de que é engenheiro ambiental e prestador de serviços, e no dia 02/06/2025, realizou operações de venda por meio de maquininha de cartão de crédito em montante total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo que, após descontos contratuais, o valor líquido de R$ 35.628,75 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) foi creditado em sua conta corrente no Banco PagBank.
No entanto, ao tentar realizar a transferência do montante, foi surpreendido com bloqueio total do valor, sendo informado, posteriormente, via aplicativo e e-mail, que a conta seria encerrada no prazo de 30 dias e que os valores permaneceriam retidos por pelo menos 90 dias para fins de reanálise interna da instituição.
O agravante afirmou não ter recebido qualquer comunicação prévia sobre a causa do encerramento contratual nem sobre o bloqueio, tampouco houve qualquer comprovação por parte da instituição financeira de eventual irregularidade nas transações realizadas Alegou que buscou esclarecimentos no atendimento do banco e no PROCON/TO, sem qualquer resposta efetiva.
Postulou a concessão de tutela antecipada para que o banco requerido seja compelido a cessar o bloqueio e disponibilizar, de forma imediata, os valores em sua integralidade.
Decisão agravada: O juízo de origem recebeu a petição inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
Considerou que o agravado não apresentou comprovantes de venda, relatórios da operadora, notas fiscais ou outros elementos que demonstrem a origem e legitimidade dos valores retidos.
Além disso, entendeu que o deferimento da medida esgotaria o mérito da causa, exigindo a devida instrução probatória e o exercício do contraditório.
Razões do Agravante: O agravante sustenta que a retenção dos valores foi arbitrária e desprovida de respaldo legal, configurando violação à Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que estabelece os procedimentos mínimos para encerramento de contas bancárias.
Afirma que nenhuma das etapas previstas na norma foi observada pelo banco agravado, como a comunicação dos motivos da rescisão contratual, a indicação de destinação dos saldos, nem a prestação de informações ao cliente.
Argumenta que a retenção do valor por 90 dias não encontra respaldo normativo ou contratual e não foi acompanhada de justificativa plausível.
Destaca que a ausência de documentos exigidos pelo juízo não pode ser utilizada como fundamento para indeferimento da tutela, uma vez que a obrigação de comprovar a legalidade da retenção seria do próprio banco, beneficiado pela inversão do ônus da prova.
Ressalta ainda que os valores retidos são provenientes de sua atividade profissional regular e necessários à sua subsistência, sendo ele arrimo de família e pai de criança de apenas 1 (um) ano de idade.
Argumenta que a demora na liberação do numerário compromete sua dignidade e coloca em risco sua estabilidade financeira.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata cessação da retenção do saldo de R$ 35.628,75 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, embora o agravante afirme que os valores depositados em sua conta resultam de vendas realizadas por meio de maquininha de cartão de crédito e que teriam sido indevidamente retidos pela instituição financeira, observa-se que não foram apresentados, na petição inicial ou nos documentos que instruem o recurso, elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às suas alegações.
O juízo de origem corretamente apontou a ausência de documentos essenciais à demonstração da origem e natureza dos valores supostamente bloqueados.
Com efeito, não foram juntados comprovantes das vendas realizadas, relatórios da operadora de cartões, notas fiscais ou qualquer outro meio idôneo de prova capaz de, ao menos em sede de cognição sumária, atribuir plausibilidade jurídica à pretensão do agravante. Ademais, ao se examinar os fundamentos do pedido liminar, constata-se que a pretensão recursal, se deferida, esgotaria o objeto da lide, sem que tenha havido contraditório mínimo ou instrução probatória, circunstância que recomenda especial cautela, sobretudo em ações que envolvem discussão sobre regularidade de retenção de valores por instituição financeira.
Assim, diante da ausência de elementos de convicção mínimos sobre a origem dos depósitos e comprovação dos valores retidos, e tendo em vista que a concessão da medida postulada não apenas afetaria o mérito da demanda, como poderia tornar-se irreversível, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal.
Por fim, quanto ao perigo de dano, embora o agravante alegue que necessita dos valores para sua subsistência e de sua família, tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a imprescindibilidade de formação do juízo de verossimilhança, tampouco para sobrepor-se ao risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 20:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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01/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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