TJTO - 0002543-87.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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15/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002543-87.2020.8.27.2704/TO REQUERENTE: DARCY PIRES LEITEADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ RIBEIRO (OAB TO005184)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata - se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DARCY PIRES LEITE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Cálculos apresentados pela contadoria judicial no Evento 89. Manifestação de concordância do executado no Evento 97. Manifestação de concordância do exequente no Evento 95. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 524, §2º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 524 (...) §2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança deste magistrado, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado. Vale dizer, ainda, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção júris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca, in casu, não demonstrada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que o Juízo a quo homologou os cálculos referentes ao débito exequendo, corroborado pelo laudo apresentado pela Contadoria Judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, goza de fé pública, in casu, restou observado os parâmetros delimitados nas decisões proferidas para cumprimento do acordo entabulado entre as partes, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas, por não corresponderem às expectativas do Agravante, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-53.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) In casu, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial no Evento 89, seguiu os critérios determinados nestes autos, bem como o Executado não comprovou a existência de erros, porquanto ter sido elaborado em consonância com o comando judicial. Desta forma, não há óbice à homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Neste sentido, já se pronunciou o TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 2-É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 99 do processo relacionado. 4. Recurso conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCLUSÃO DO QUANTUM TANGENTE AOS DANOS MATERIAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No que tange à pretensão do Agravante de exclusão do quantum tangente aos danos materiais do cálculo devido, sob a alegação de se tratar de valores controversos, é certo que, da análise atenta da decisão recorrida, referida matéria não compôs a decisão singular, portanto, não pode ser objeto de análise primeira por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
Ao contrário do sustentado pelo agravante, observa-se não existir vícios nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 144, sendo desnecessária nova apreciação do expert quanto às suas insurgências, haja vista que as questões arguidas podem ser facilmente solucionadas pela simples averiguação da conformidade do laudo elaborado com o comando sentencial primitivo e Acórdão proferido por este Tribunal no Apelo nº. 0014952-69.2014.827.0000. 3.
Com efeito, é entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 5.
Agravo conhecido e improvido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=homologa%C3%A7%C3%A3o+dos+calculos+da+contadoria+fe+publica) É o posicionamento de outros Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INCONFORMISMO RECURSAL SEM LASTRO.
I.
Inexiste óbice para homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando feitos em consonância com os termos da sentença.
II.
No caso dos autos, a alegação genérica de excesso, sem a juntada de uma planilha detalhada e documentos hábeis a demonstrar que a Contadoria Judicial incorreu em erro na elaboração dos cálculos ou mesmo que o valor executado está em discordância com o julgado exequendo, mostra- se insuficiente a amparar o inconformismo recursal.
III.
Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que gozam os cálculos apresentados pela douta Contadoria Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos Agravo de Instrumento 5462286 10.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). (grifei) Mais: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Ainda, vejo que os cálculos da Contadoria forneceram elementos seguros à formação da convicção acerca do valor devido, com a discriminação detalhada do valor de seria devido. Portanto, se a parte inconformada não se desincumbir do ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos, deve preponderar aquele formulado pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. Com essas considerações, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco Executado e, consequentemente, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial de Evento 89, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem - se as partes para conhecimento da presente decisão. Restando preclusa a presente decisão, expeça - se o respectivo alvará em favor do Exequente da quantia homologada. Determino, ainda, expedição de alvará em favor do Banco Executado do saldo remanescente. Por fim, nada havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça - se o necessário. Cumpra - se. -
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:19
Decisão - Homologação - Cálculos
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20/05/2025 13:13
Conclusão para decisão
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16/04/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:36
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 09:58
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARE1ECIV
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17/07/2024 09:57
Conta Atualizada
-
11/07/2024 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> COJUN
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13/06/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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20/05/2024 15:27
Protocolizada Petição
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16/05/2023 17:38
Conclusão para despacho
-
25/03/2023 18:01
Protocolizada Petição
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09/03/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/03/2023 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/02/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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02/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 18:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARE1ECIV
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23/01/2023 18:18
Conta Atualizada
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13/01/2023 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2023 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> COJUN
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11/01/2023 13:16
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2022 15:23
Protocolizada Petição
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15/06/2022 17:46
Conclusão para despacho
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10/05/2022 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/04/2022 08:13
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 076000632022
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05/04/2022 14:58
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 076000632022
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05/04/2022 13:54
Lavrada Certidão
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05/04/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARE1ECIV
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30/03/2022 12:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/03/2022 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> COJUN
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25/03/2022 15:41
Lavrada Certidão
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21/03/2022 15:21
Protocolizada Petição
-
16/03/2022 13:53
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2021 10:46
Conclusão para despacho
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12/12/2021 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2021 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2021 11:29
Despacho - Mero expediente
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05/11/2021 14:27
Conclusão para despacho
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05/11/2021 14:26
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/11/2021 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2021 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2021 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/10/2021 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2021 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2021 23:49
Trânsito em Julgado
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08/10/2021 17:46
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARE1ECIV Número: 00025438720208272704
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14/06/2021 14:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00025438720208272704/TJTO
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03/05/2021 16:22
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARE1ECIV -> TJTO
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26/04/2021 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2021 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2021 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2021 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2021 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2021 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/02/2021 14:01
Conclusão para despacho
-
19/02/2021 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2021 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2021 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2021 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2020 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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04/12/2020 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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28/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2020 17:47
Protocolizada Petição
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19/10/2020 16:08
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2020 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2020 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2020 21:43
Expedido Carta pelo Correio
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05/08/2020 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2020 11:57
Despacho - Mero expediente
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23/06/2020 17:03
Conclusão para despacho
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23/06/2020 17:02
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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