TJTO - 0015097-03.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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09/07/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015097-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGIL ENTREGA RAPIDA LTDAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI (OAB TO006321)REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DALL AGNOL BIAVATTI (OAB TO006321) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
Os autores alegam que o veículo Chevrolet Classic LS, ano 2011, modelo 2012, placas MWM-5635, RENAVAM 330935569 pertencia à empresa Ágil Entrega Rápida, e foi vendido ao Sr.
Rodinei Soares de Jesus, não tendo sido feita a transferência.
Aduz que a referida empresa foi baixada em 07/11/2023, conforme certidão de extinção emitida pelo Ministério da Fazenda, acostada no evento 1, CERT4, razão pela qual pleiteia a expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência do veículo Chevrolet Classic LS, ano 2011, modelo 2012, placas MWM-5635, RENAVAM 330935569, junto ao DETRAN/TO ao Sr.
Rodinei Soares de Jesus.
Em contestação apresentada no evento 20, CONT1, o requerido suscita preliminar de ausência de interesse processual, a qual deve ser afastada, pois o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário.
No mérito, aduz não haver resistência quanto à pretensão material, no entanto, alega que a atuação da autarquia limita-se aos ditames legais.
Assim, no caso de veículo registrado em nome de empresa extinta, a transferência somente é possível mediante ordem judicial, inexistindo previsão normativa para que se proceda de forma diversa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão constante do evento 13, DECDESPA1.
Verifica-se que o requerido não apresentou oposição à pretensão autoral, alegando apenas a necessidade de ordem judicial para realizar a transferência.
Assim, considerando que a pessoa jurídica extinta não mais possui capacidade de manifestação de vontade, e estando demonstrada a anuência dos sócios da empresa e do adquirente do bem, revela-se legítima a atuação do Poder Judiciário para suprir a formalidade necessária, possibilitando a regularização da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
Neste sentido: Apelação - Sociedade - Pedido de expedição de alvará judicial para transferência de veículo - Procedimento de jurisdição voluntária - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Indeferimento da petição inicial - Apelação do autor – Empresário individual de microempresa que se encontra extinta, com baixa registrada na Receita Federal, e que tinha como propriedade veículo automotor que foi vendido a terceiro após seu encerramento - Solicitação do órgão de Departamento de Trânsito de alvará judicial para dar eficácia ao ato praticado pelos particulares - Interesse processual configurado - Ausência de contenciosidade no caso concreto, inexistindo outros sócios que pudessem ser prejudicados – Indeferimento da petição inicial afastada – Apelação do autor provida para tal fim – Julgamento na sequência do mérito da demanda, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015 – Causa madura - Documentos apresentados que comprovam o encerramento da sociedade empresária, da alienação de veículo que ainda se encontra registrado como bem da microempresa a terceiro, e da solicitação do DETRAN para eficácia do ato - Possibilidade de expedição de alvará judicial para autorizar a transferência – Sentença terminativa anulada e, no mérito, pedido julgado procedente, determinando-se a expedição de alvará judicial para transferência do veículo - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10141069620218260071 SP 1014106-96 .2021.8.26.0071, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/07/2021) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO BEM – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO ALIENANTE – INVIABILIDADE DA SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA IGUALMENTE DEMONSTRADA – INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NOS MOLDES DO ARTIGO 725, VII DO CPC – DECISÃO REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10008291420218260394 SP 1000829-14.2021.8.26.0394, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 21/09/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para JULGAR PROCEDENTE a ação para determinar que o requerido aceite que o preenchimento e assinatura do DUT de venda veículo Chevrolet Classic LS, ano 2011, modelo 2012, placas MWM-5635, RENAVAM 330935569 seja feito pelos promoventes (Rafaella e Raimundo) em favor de RODINEI SOARES DE JESUS (brasileiro, pedreiro, solteiro, portador do CPF nº *20.***.*51-06 e RG nº 896.584 SSP/TO, residente na Avenida T3, Lote 04, casa 01, setor Taquari -Palmas-TO).
Retifique-se, no sistema, o polo ativo da ação para constar RAFAELLA XAVIER SANTOS, brasileira, solteira, empresária, CPF/MF sob nº*27.***.*79-69 e RG nº 920.510 SSP/TO, residente e domiciliado na 403 norte, alameda 03, lote o3, Palmas-TO.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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05/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/07/2025 11:19
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:14
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/04/2025 07:50
Protocolizada Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:02
Conclusão para decisão
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10/04/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2025 13:28
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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10/04/2025 13:28
Retificação de Classe Processual - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/04/2025 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:45
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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