TJTO - 0004940-08.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004940-08.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Araguaína/TO, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004940-08.2023.8.27.2707/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio de recebíveis em nome da executada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de inclusão da presidente da entidade no polo passivo da execução.
Decido.
O pedido formulado pela parte exequente se resume basicamente à constrição de créditos da parte executada decorrente dos descontos de associados similares aos que aconteciam em seu benefício previdenciário.
A princípio, impende observar que a constrição sobre os recebíveis de associados se assemelha à penhora de faturamento, com a ressalva da desnecessidade de nomeação de administrador, haja vista que os depósitos serão realizados diretamente no processo, com resultados práticos possivelmente mais eficazes e céleres.
Assim, não tendo sido localizados outros bens, muito menos indicação pela devedora, nada impede que a constrição recaia sobre crédito e, no caso, sobre os recebíveis das mensalidades dos associados da empresa executada.
Entretanto, é preciso que a constrição não inviabilize as atividades da parte executada, de maneira que a constrição em 10% (dez por cento) por mês dos futuros créditos recebíveis, retidos pelo INSS dos benefícios de seus associados, até a satisfação efetiva do débito, é medida que garante a efetiva prestação jurisdicional sem inviabilizar a atividade da executada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de recebíveis formulado pela exequente, para determinar o bloqueio de 10% (dez por cento) dos créditos aos quais eventualmente tem direito o(a)(s) executado(a)(s) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL junto à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), oriundos de descontos em benefícios previdenciários dos associados do(a)(s) devedor(a)(es), até limite do débito exequendo de R$ 9.248,91 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos), transferindo as importâncias para conta judicial vincula a este processo, servindo a presente como Ofício.
Incumbirá ao(à) exequente providenciar a impressão e protocolo da presente no(a) destinatário, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, quanto ao pedido da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, conforme disciplinado no artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) No caso em exame, a parte exequente não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, fundamentos indispensáveis para o acolhimento do incidente, nos termos do artigo 134, § 4º, do CPC, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, (...) já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.(STJ – REsp 1.729.554/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 06/06/2018).
Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 87.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:55
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 14:11
Conclusão para decisão
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24/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/05/2025 17:12
Despacho - Visto em correição
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28/04/2025 17:51
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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28/04/2025 17:04
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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28/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:23
Juntada - Informações
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24/03/2025 14:37
Lavrada Certidão
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24/03/2025 14:36
Juntada - Informações
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20/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/12/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 13:27
Lavrada Certidão
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17/12/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:23
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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20/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/11/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:43
Trânsito em Julgado
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/10/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/10/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/09/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/09/2024 15:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/09/2024 15:07
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/09/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 17:03
Conclusão para despacho
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10/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/08/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 17:45
Conclusão para decisão
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06/08/2024 11:20
Protocolizada Petição
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06/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:36
Juntada - Certidão
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24/06/2024 13:31
Protocolizada Petição
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11/06/2024 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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11/06/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 11/06/2024 12:00. Refer. Evento 17
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11/06/2024 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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11/06/2024 12:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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07/06/2024 15:38
Juntada - Informações
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2024 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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01/04/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 20:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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26/03/2024 20:24
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 11/06/2024 12:00. Refer. Evento 9
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25/03/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 17:32
Juntada - Informações
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11/03/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2024 14:18
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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23/02/2024 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/02/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/03/2024 17:00
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24/11/2023 19:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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24/11/2023 14:50
Conclusão para despacho
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24/11/2023 10:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/11/2023 10:14
Conclusão para despacho
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24/11/2023 09:36
Decisão - Concessão - Liminar
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22/11/2023 22:57
Conclusão para despacho
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22/11/2023 22:56
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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