TJTO - 0002058-69.2020.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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14/07/2025 17:29
Protocolizada Petição
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0002058-69.2020.8.27.2710/TO AUTOR: TONIANA BATISTA DOS ANJOSADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)AUTOR: REGIVAN PEREIRA LIMAADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)AUTOR: MARLENE FRANCISCA DE LIMAADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)AUTOR: IVANILDO COSTA LIMA SANTOSADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)AUTOR: GRACIANA BATISTA DUARTEADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)AUTOR: ELIANE DOS SANTOS BATISTA SILVAADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE SENAADVOGADO(A): HELBER ALVES DE OLIVEIRIA JUNIOR (OAB MA021248)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente cumpre consignar que o Município de Praia Norte requer a produção de prova testemunhal.
Contudo, a presente demanda trata-se ação de cobrança referente ao 13º salário dos autores.
Neste contexto, a prova testemunhal e depoimento pessoal são dispensáveis, porquanto se trata de matéria a ser provada por meio de documentos, ou seja, com a análise da legislação que rege o caso e dos contracheques juntados aos autos.
Sabe-se ainda que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a realização de oitiva de testemunha arrolada pelo agravante nos autos n.º 0006145-64.2021.8.27.2700, uma vez que o magistrado a quo rejeitou a realização de prova testemunhal, por considerar que o requerido, ora recorrente, não qualificou as testemunhas, nem justificou quais fatos desejaria provar. 2.
Dispõe o art. 370, do CPC que compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 3.
No caso dos autos, o magistrado de origem indeferiu a oitiva de testemunhas por entender que o requerido, ora recorrente, não qualificou as testemunhas, nem justificou quais fatos desejaria provar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0006145-64.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/08/2021, DJe 31/08/2021 16:08:58) - grifo não original.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONVOLADA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDANTE QUE HABITAVA O IMÓVEL A TÍTULO DE POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE REVELOU DESNECESSÁRIA, ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser julgada antecipadamente, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC. 2. É que, havendo nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, desnecessária a fase instrutória do processo. 3.
Inclusive, a prova testemunhal anteriormente deferida pode ser dispensada, sem que isso importe em nulidade processual, se os demais elementos de prova produzidos nos autos forem suficientes à formação da convicção do Juízo.
Nesse sentido dispõe o art. 443 do CPC/15. 4.
No caso, os documentos carreados aos autos e as próprias afirmações do Apelante foram suficientes para afastar a produção de novas provas, conforme bem fundamentado na sentença. 5.
Portanto, diante de toda a evidência dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outro vício capaz de macular o processo, tendo sido observados, no caso, os ditames do devido processo legal. 6.
Destarte, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01292493520198190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) - grifo não original.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Oportuno se torna esclarecer a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes, após autos conclusos para julgamento. -
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:03
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2024 13:34
Conclusão para despacho
-
30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83
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29/08/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83 e 84
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29/07/2024 17:03
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 17:09
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
-
13/03/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64
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13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/03/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 19:08
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2024 12:42
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 20:35
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 19:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
15/01/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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15/01/2024 17:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
31/10/2023 15:18
Lavrada Certidão
-
06/09/2023 17:03
Expedido Ofício
-
22/06/2023 16:46
Decisão - Outras Decisões
-
13/03/2023 15:35
Conclusão para despacho
-
15/12/2022 15:50
Lavrada Certidão
-
03/10/2022 16:58
Juntada - Informações
-
27/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/09/2022 17:28
Expedido Ofício
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28/06/2022 15:58
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2022 15:11
Conclusão para despacho
-
24/06/2022 15:02
Lavrada Certidão
-
09/06/2022 14:48
Juntada - Informações
-
09/06/2022 14:48
Lavrada Certidão
-
28/04/2022 17:08
Lavrada Certidão
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05/07/2021 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
-
05/07/2021 15:42
Expedido Mandado
-
15/06/2021 17:38
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2021 12:44
Conclusão para despacho
-
10/05/2021 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18, 20, 21, 23, 22 e 24
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 10:54
Protocolizada Petição
-
06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 18:43
Decisão - Outras Decisões
-
25/08/2020 16:08
Conclusão para despacho
-
25/08/2020 16:08
Lavrada Certidão
-
30/06/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
04/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2020 10:01
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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21/01/2020 12:28
Conclusão para despacho
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21/01/2020 12:28
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2020 11:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOAUG2ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
-
20/01/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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