TJTO - 0011135-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 170
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04/09/2025 17:49
Conclusão para despacho
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04/09/2025 17:49
Lavrada Certidão
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04/09/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 177
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04/09/2025 17:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/09/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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04/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 170
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0011135-75.2024.8.27.2706/TO RÉU: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Jardel), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), e art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Silvana), c/c art. 14, inciso II (tentativa), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), na forma do art. 70, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e arts. 306 e 309 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP.
Para tanto, sustentou que: Consta nos autos do Inquérito Policial supracitado que, no dia 04 de julho de 2021, por volta das 03 horas e 20 minutos, na via pública da Avenida Via Lago, em frente ao complexo Poliesportivo Pedro Quaresma, Setor das Mansões, nesta cidade e Comarca de Araguaína/TO, o denunciado, na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ao invadir a pista contrária (contramão) em velocidade superior à permitida para o local, gerando perigo comum e utilizando-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, assumindo o risco de produzir o resultado, ceifou a vida JARDEL FERREIRA DOS SANTOS, e tentou ceifar a vida de SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA, somente não consumando o delito, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que, momentos antes e nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta, também, que, momentos antes e nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Conforme o caderno policial, o denunciado trafegava na Avenida Via Lago sentido Centro para lago sul, na condução do veículo automotor do tipo Chevrolet/Sonic Sedan LT, ano: 2013/2013, placa MWX-3224, cor branca, enquanto as vítimas trafegavam na Avenida Via Lago sentido Lago Sul para Centro, em sua motocicleta do tipo Honda/CG 150 Sport, ano: 2008/2008, placa NHP-3H44, cor vermelha.
Nesse contexto, o denunciado, o qual estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e em velocidade superior a permitida para o local, invadiu a pista oposta em que as vítimas trafegavam vindo a atingir o veículo delas, em total demonstração de que, mesmo prevendo o resultado, pouco se importou com a sua ocorrência, fazendo com que a vítima Jardel Ferreira dos Santos viesse a óbito por politraumatismo, enquanto a vítima Silvana Fernandes de Oliveira sofresse lesões contundentes com fratura exposta de ossos, resultando em debilidade e deformidade permanecente do membro inferior esquerdo, ocasionados pela colisão.
Frisa-se que, a vítima Silvana Fernandes de Oliveira foi socorrida pela equipe médica e submetida a tratamento cirúrgico no Hospital Regional de Araguaína, situações essas que evitaram sua morte por meios alheios à vontade do denunciado.
Os crimes de homicídio tentado e consumado geraram perigo comum, uma vez que o denunciado invadiu a via oposta com seu veículo, a qual trata-se de uma avenida movimentada da cidade de Araguaína/TO, colocando em risco um número indeterminado de pessoas que por ali passassem, inclusive outros veículos que transitavam no local naquele momento.
Os crimes de homicídio tentado e consumado também foram praticados por meio de recurso de dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, porquanto o denunciado invadiu a via oposta de inopino e em velocidade superior à permitida para o local, surpreendendo as vítimas que não tiveram chance de esboçar qualquer reação para evitar a colisão.
Ademais, consta dos autos que momentos antes dos fatos, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, verificada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, depoimentos testemunhais e pela garrafa de bebida alcoólica encontrada em seu veículo.
Por fim, consta dos autos que o denunciado conduzia veículo automotor sem permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano à coletividade, tanto que resultou nos homicídios acima narrados.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O acusado foi preso em flagrante dia 04 de julho de 2021, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão no evento – 8 do Inquérito Policial vinculado.
Posteriormente, foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos de nº 0006335-67.2025.8.27.2706, a qual foi cumprida em 29 de abril de 2025 (evento – 13 dos referidos autos), de modo que o acusado permanece nessa situação até os dias atuais.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento – 4).
Certidão de antecedentes criminais no evento – 13.
O denunciado foi citado (evento – 55) e apresentou defesa escrita (evento – 64), arguindo preliminar de ausência de justa causa.
No mérito, requereu a absolvição do réu.
Arrolou testemunhas.
Foi rejeitada a preliminar e ratificado o recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento – 80).
Em audiências (eventos – 121 e 157), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado.
Ao final, foi concedido prazo às partes para apresentação das alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou seus memoriais no evento – 162, sustentando não existir nulidades a serem sanadas, requerendo assim a PRONÚNCIA do acusado JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, como incurso nas penas artigo 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Jardel), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), e art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Silvana), c/c art. 14, inciso II (tentativa), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), na forma do art. 70, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP.
Na sequência, a defesa apresentou suas alegações finais (evento – 167), requerendo a impronuncia do réu, a desclassificação da conduta para homicídio culposo, bem como o afastamento das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Além disso, a defesa pede o reconhecimento da contribuição culposa de Jardel Ferreira dos Santos para o acidente, bem como a desclassificação da conduta para lesão corporal grave em relação à vítima Silvana Fernandes de Oliveira.
A defesa também requerer o reconhecimento da inexistência de prova técnica de embriaguez e de que o consumo moderado de álcool, por si só, não comprova a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Por fim, requereu a imputação de crimes às vítimas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, existem duas etapas extremamente definidas, quais sejam, a do juris acusationis e juris causae.
A primeira reflete em um juízo de admissibilidade, no qual deverá ser realizada a instrução do processo, com a produção das provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sem dúvida, deve-se considerar que na primeira fase dos processos de competência do Tribunal do Júri, o magistrado singular exerce importante função, vez que compete ao mesmo, nas palavras do doutrinador GUILHERME DE SOUSA NUCCI[1], “filtrar o que pode ou não ser avaliado pelos jurados, zelando pelo devido processo legal e somente permitindo que siga a julgamento a questão realmente controversa e duvidosa”.
Percebe-se, pois, que não se pode levar a julgamento popular questões sobre as quais não se configurem dúvida ou plausibilidade de indícios de autoria.
Decerto, o Tribunal popular somente deve ser instaurado quando houver convencimento do magistrado singular quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática de um crime doloso contra a vida.
Nesse sentido Roger Spode Brutti: Passa-se à declaração do acusado; às alegações finais da acusação, isto sendo orais e em vinte minutos; alegações finais da defesa, também orais e em um interregno de vinte minutos; e, por fim, a decisão do juiz, a qual pode ser oral ou escrita.
Neste exato ponto, se ele entender que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, haverá a pronúncia; se houver falta de indícios de autoria e de materialidade para o magistrado tornar-se convencido, este impronunciará o réu.
Também poderá ocorrer que se prove ser o fato inexistente, ou que se prove não ser o réu o autor.
Também poderá se provar que o fato não constitui infração penal, ou que haja uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Nesses últimos casos, haverá absolvição sumária.[2] Da mesma forma leciona David Medina da Silva: Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.[3] Para a decisão de pronúncia, deve ficar demonstrada a materialidade e existir indícios suficientes da autoria.
Já para a absolvição sumária deve ficar provado, sem sombra de dúvidas, a inexistência do fato, não ser o réu o autor do fato, não caracterizar o fato uma infração penal ou uma causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415, do Código de Processo Penal).
Em ficando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria, deve ser pronunciado o réu: TJDFT-039416) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
OMISSÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FUTIL.
MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVIMENTO PARCIAL. … 2.
Conforme preconiza o artigo 413 do CPP, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, não estando o juiz obrigado a se manifestar sobre prova não alegada em momento oportuno. 3.
A absolvição sumária, insculpida no artigo 415 do Código de Processo Penal, deve ocorrer apenas excepcionalmente, requerendo ampla fundamentação por parte do magistrado, porquanto a regra é a manutenção da competência do Tribunal do Júri.
Apenas o firme convencimento do Juiz sobre a ocorrência de um dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, descritos no supracitado artigo, pode justificar a ampliação da competência do juiz togado. 4.
Não há que falar em impronúncia, artigo 414 do Código de Processo Penal, pois presentes nosautos tanto materialidade como indícios de autoria, devendo as teses diversas apresentadas nos autos serem dirimidas apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório ser perfunctória. … 7.
Recurso parcialmente provido para extirpar da pronúncia a qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. (Processo nº 2009.01.1.028666-4 (459984), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Designado Silvânio Barbosa dos Santos. maioria, DJe 10.11.2010). TJDFT-030235) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE.
PROVAS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DÚVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia depende da existência de indícios de autoria e prova da materialidade de crime doloso contra a vítima.
Nessa fase do procedimento, a desclassificação para crime de competência diversa do Júri Popular depende de prova cabal acerca da ausência do dolo de matar. 2.
Não há que se falar em impronúncia quando houver existência de prova da materialidade do fato ou de indícios suficientes da autoria. … 4.
Recursos improvidos. (Processo nº 2008.04.1.005630-8 (387109), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 13.01.2010). TJMG-084215) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - AFERIÇÃO DO DOLO DO AGENTE - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base no disposto no art. 415, IV, do CPP, é necessário que a excludente de ilicitude ou culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente.
Por se tratar de um mero juízo de prelibação, comprovada a materialidade delitiva e existindo indícios suficientes da autoria, a pronúncia do acusado é medida que se impõe.
Na fase da pronúncia vigora o brocardo 'in dubio pro societate', pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
Se a prova produzida não afasta manifestamente o 'animus necandi', impõe-se seja a questão submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito nº 2367384-02.2007.8.13.0223, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Alberto Deodato Neto. j. 21.09.2010, Publ. 29.10.2010).
Nesse sentido também o posicionamento de nosso Tribunal: TJTO-000821) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
I - Ao pronunciar o réu, o juiz remete os autos à apreciação do Júri Popular, com espeque na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
II - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.
Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 2439 (10/0080806-5), 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Carlos Souza. unânime, DJ 08.07.2010). TJTO-000710) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO JULGAMENTO - IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR - GRAU DE PARENTESCO COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NOVO JULGAMENTO. … Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a atual redação, que para a ocorrência da pronúncia basta a existência da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria ou de participação, não se exigindo prova rigorosa indispensável à formação de certeza criminal.
Depreende-se, pois, que dois são os pressupostos processuais necessários para que o réu seja pronunciado: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
A controvérsia com relação à desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal não é propícia neste momento processual, devendo ser submetida ao Júri, Juiz natural da causa.
Vale lembrar que eventuais incertezas ocasionadas pela prova (in dubio pro societate), nesta fase em que nem mesmo haverá aplicação da "sanctio juris", se resolvem em favor da sociedade. (Recurso em Sentido Estrito nº 2272/08 (08/0067677-7), 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal do TJTO, Rel.
Moura Filho. unânime, DJ 27.04.2010).
Assim, passo a análise dos pressupostos necessários à pronúncia, consistentes na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas e o interrogatório do réu, que assim se manifestaram: José Alves dos Santos – Testemunha: Que foi acionado via SIOP para atender um acidente de trânsito com vítima.
Que no local constatou o fato, inclusive as vítimas já estavam sendo socorridas pelo SAMU e bombeiro.
Que o acidente foi entre um carro sonic e uma motocicleta e caracterizava uma colisão frontal, onde o condutor da moto teve a perna decepada.
Que o condutor se encontrava no local e foi indagado se havia ingerido bebidas alcoólicas e ele afirmou que sim.
Que diante dos fatos foi feito o termo de constatação e de fato o condutor apresentava sinais de embriaguez.
Que o veículo sonic trafegava sentido norte/sul enquanto a motocicleta sul/norte e em frente ao ginásio poliesportivo houve a colisão.
Que o condutor do veículo sonic disse que estava tirando a habilitação.
Washington Rogerio Luiz Gomes – Testemunha: Que foi acionado via SIOP para atender um acidente de trânsito.
Que chegando ao local se deparou com duas vítimas sendo atendidas pelos bombeiros e SAMU, uma vítima mais grave, com a perda de uma perna e a outra menos grave foram socorridas e encaminhadas para o hospital regional.
Que a passageira, Silvana estava acompanhada pelo seu parceiro, Jardel, condutor da moto.
Que conforme Silvana, eles estavam saindo do lago sul III ou IV sentido centro e o carro estava trafegando na via lago sentido lago azul I e o condutor do carro teria invadido a pista dela e colidindo na moto.
Que o condutor do carro nega os fatos e alega que a moto que invadiu sua pista, confirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas.
Que o condutor estava com odor etílico e olhos vermelhos entre outros sinais visíveis.
Que foi feito o termo de constatação.
Que o condutor não tinha habilitação e quanto ao condutor da moto não foi possível identificar se ele era habilitado ou não.
Silvana Fernandes de Oliveira – Vítima: Que trafegava pela avenida onde ocorreu o delito, sentido Lago Sul-centro e o condutor do carro trafegava em sentido contrário.
Que o condutor da motocicleta não era habilitado, mas que conduzia corretamente e que o investigado invadiu a pista contrária de rolamento, provocando o acidente.
Que Jardel ainda tentou sair da pista para evitar o acidente, porém em razão do meio fio não foi possível.
Que a pista estava disponível para o condutor do carro, mas parece que perdeu o controle e invadiu a sua mão, principalmente do lado esquerdo, que foi onde ocorreu a pancada maior.
Que a pancada foi muito forte que decepou a perna de Jardel, porém continuou acordado.
Que o investigado não evadiu do local porque o carro não ligou.
Que passou 48 dias internada em razão do acidente, que restou em si sérias sequelas.
Que fraturou a patela do joelho e a tíbia.
Que Jardel faleceu no mesmo dia do acidente.
Que o condutor do carro estava em alta velocidade.
Que Jardel não chegou a andar a 80 km/h.
Julio Glessis da Silva Lima – Réu: Que bebeu uma cerveja.
Que não lembra de bater o carro.
Que não estava com sono.
Que assim que houve a colisão o carro bateu e ficou no mesmo lugar.
Que está tirando a habilitação.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante dos depoimentos: Silvana Fernandes de Oliveira – Vítima: Que não conhece o acusado.
Que Jardel era seu amigo.
Que trafegava do setor lago sul sentido rotatória e o condutor do carro trafegava em sentido contrário.
Que o condutor passou pela rotatória, mas não retornou para sua mão e invadiu o lado da via da motocicleta.
Que puxou o braço de Jardel para sair da frente, mas não tinha mais estrada, com isso bateram no meio fio, quando percebeu já estava no chão.
Que quando estava no chão lembra de ter “um rapaz” bêbado acompanhado de “uma mulher” que dizia: “bora embora, deixa ela aí”.
Que pediu para que ligassem para seu esposo, emprestaram um celular para isso, mas quando seu esposo chegou já estava sozinha.
Que quando seu esposo e o bombeiro chegaram juntos, pois o SAMU havia levado Jardel que estava mais grave.
Que falou com Jardel, mas não conseguia virar para visualizá-lo.
Que Jardel gritava pedindo ajuda, desmaiava e voltava gritando.
Que demorou cerca de 20 minutos para ser atendida.
Que foi resgatava e respondeu para o policial que ela quem estava pilotando, mas que não era ela.
Que Jardel fez a cirurgia mais cedo porque seu estado era mais grave.
Que logo após a cirurgia Jardel foi para UTI mas veio a falecer.
Que passou 3 meses internada no regional, fez duas cirurgias, depois de receber alta passou 1 mês de repouso.
Que iriam amputar sua perna, mas por ser conhecida no hospital não fizeram.
Que gastou cerca de R$ 45.000 reais com cirurgias, remédios.
Que ficou com uma deformidade na perna devido o acidente, mas que está tentando recuperar através de cirurgia.
Que ficou com dificuldade de se locomover.
Que Julio nunca a procurou, mas que ela o procurou para pedir ajuda no custeio de uma cirurgia, mas ele se negou a ajudar.
Que Julio pegou seu telefone e não devolveu.
Que “o cara” do carro estava em alta velocidade que não conseguiu desviar do seu lado da pista.
Que não sabe que “o cara“ bêbado que emprestou o celular para ligar para seu esposo é o acusado.
Que seu esposo informou que o condutor estaria bêbado.
Que não falaram nada sobre o condutor do carro.
Que o advogado entrou em contato falando que Glessis também estava precisando de ajuda.
Que estava em comemoração e tinha um jogo lá.
Que acha que Jardel era ajudante de pedreiro.
Que não sabe confirmar se tinha poste, mas estava claro.
Que falou que estava pilotando a moto para não jogar a culpa em Jardel, que estava morrendo.
Que não ingeriu bebidas alcoólicas, mas “o rapaz” havia bebido na comemoração, só que não estava bêbado.
Que encobriu Jardel falando que estava pilotando a moto por ele ter bebido.
Que sua cirurgia foi umas 18 horas e ficou aguardando na sala vermelha. Washington Rogerio Luiz Gomes – Testemunha: Que foram acionados via SIOP, que hoje é COPOM por causa de um acidente de trânsito.
Que tanto o carro quanto a motocicleta estavam com muitos danos.
Que foi oferecido etilometro para o condutor, mas ele se negou.
Que o condutor apresentava sinais de embriaguez, odor etílico, olhos vermelhos, desorientado.
Que foi feito o termo de constatação.
Que foi acionado o SAMU para atendimento da passageira e condutor da motocicleta.
Que não recorda se o condutor estava com outra pessoa.
Que a motocicleta estava mais do seu lado da via, mas não pode afirmar nada somente a perícia.
Que Silvana estava lúcida.
Que Jardel estava desacordado e até um membro seu foi amputado.
Que o acusado não tinha habilitação.
Que não se recorda se foi encontrado bebidas no carro do acusado.
Que lembra que o tráfego da via era normal, sem nenhum impedimento.
Que o local do acidente foi mais próximo ao ginásio, não tendo curvas próximas, mas sim linha reta.
Que achou a via um pouco escura, não necessariamente por não ter iluminação, mas poderia ser precária.
José Alves dos Santos – Testemunha: Que só se recorda do que foi registrado no boletim de ocorrência.
Que foram cionados para tender ao acidente de trânsito.
Que chegando lá o SAMU já estava prestando socorro.
Que foi constatado a colisão frontal entre um carro e uma moto, sendo que o condutor da moto sofreu várias lesões, inclusive uma amputação no local e uma senhora ferida.
Que o condutor do carro afirmou ter ingerido bebidas alcoolicas, mas se recusou a fazer o teste do etilometro.
Que não se recorda se foram encontradas bebidas alcoólicas no automóvel do acusado.
Que o condutor estava presente no local do acidente.
Que não sabe dizer se o condutor se recusou a responder algumas perguntas.
Que não sabe dizer quantas cervejas o acusado ingeriu.
Que a iluminação do local não era boa.
Que não recorda bem, mas o fluxo de veículos não era tão intenso, pois a via era de acesso. Saimon da Costa Silva – Testemunha: Que no dia do acidente estavam na casa do seu tio.
Que estava no banco do passageiro, Julio conduzindo e seu primo no banco de trás.
Que Julio tinha tomado uma latinha de cerveja.
Que a via estava sem iluminação e sem sinalização.
Que quando passaram a rotatória percebeu a moto, que estava sem farol, chegando próximo ao carro.
Que Julio ainda tentou tirar o carro quando a bateu de lado.
Que prestaram socorro.
Que ligou para o SAMU e “a moça” pediu para ligar para seus familiares.
O réu foi interrogado afirmou que a motocicleta colidiu em seu veículo.
Ele declarou que havia consumido apenas uma lata de cerveja e que possuía habilitação, estando apenas no aguardo da chegada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória.
A materialidade resta cabalmente configurada, tendo em vista os seguintes elementos: Exame Pericial Cadavérico da vítima JARDEL FERREIRA DOS SANTOS (evento 39, do IP);Exame Pericial de Lesão Corporal da vítima SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA (evento 165, do IP);Auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 19, do IP)Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito com Vítima Fatal (evento 63, do IP); O boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, os demais relatórios de missão policial, bem como as provas documentais e orais produzidas tanto em sede investigativa como judicial.
No que se refere aos indícios suficientes de autoria, a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade de que o acusado teria praticado os fatos contra a vítima.
A vítima Silvana Fernandes de Oliveira foi ouvida em Juízo e ratificou os fatos narrados da denúncia.
Afirmou que trafegava na companhia de Jardel e que o condutor do carro trafegava no sentido contrário, o qual invadiu o lado da via onde estava a motocicleta e causou a colisão.
Disse que lembra de ter um rapaz bêbado acompanhado de uma mulher.
Informou que seu amigo Jardel estava mais grave e foi levado logo pelo SAMU, que se submeteu a cirurgia, mas que não resistiu e faleceu. Disse que ela demorou uns 20 minutos para ser atendida, que passou 3 meses internada no regional e depois que recebeu alta ainda ficou mais 1 mês de repouso.
Informou, ainda, que o condutor do veículo estava em alta velocidade.
A testemunha Washington Rogerio Luiz Gomes, ouvida em Juízo, informou que atendeu a ocorrência e que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, mas apresentava sinais de embriaguez tais como odor etílico, olhos vermelhos, desorientado.
Em relação às vítimas, disse que a vítima Silvana estava lúcida e que a vítima Jardel estava desacordado, o qual teve um membro amputado.
Informou, ainda, que o acusado não tinha habilitação, que o tráfego da via era normal e que não tinha curvas por perto.
A testemunha José Alves dos Santos, policial que também atendeu a ocorrência, foi ouvido em juízo.
Informou que se tratava de uma colisão entre carro e moto e que o condutor da moto sofreu várias lesões, inclusive uma amputação no local, bem como havia uma senhora ferida.
Disse que o acusado confirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas, mas se recusou a fazer o teste do etilômetro.
Por fim, a testemunha Saimon da Costa Silva, ouvida em Juízo, informou que estava no banco do passageiro e que o acusado estava conduzindo o veículo.
Informou que o acusado havia ingerido uma latinha de cerveja.
A partir dos elementos colhidos, são verificados indícios suficientes de que o acusado tenha praticado os fatos em desfavor da vítima, sendo que o juízo de certeza somente será feito pelos julgadores constitucionalmente competentes em sede de Tribunal do Júri.
Portanto, no que diz respeito à autoria delitiva, verifica-se a existência de indícios suficientes em relação ao acusado, de forma a possibilitar seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.
Isto por força, pois, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal e dos demais elementos apurados na investigação, sendo observado que é plausível que teria sido este o autor da ação.
A defesa não controverte a materialidade delitiva, tampouco o fato de que o acusado era o condutor do veículo envolvido no acidade.
Todavia, refuta a existência do dolo eventual e requer a desclassificação do homicídio doloso qualificado para homicídio culposo em relação à vitima Jardel e para lesão corporal grave em relação a vítima Silvana.
Em que pese tais arguições, é cediço que, nesta fase de mera admissibilidade, os elementos probatórios autorizam a decisão de pronúncia na forma da denúncia, porquanto a plausibilidade da hipótese do homicídio praticado com dolo eventual.
Isto porque, embora se tenha que a mera condução de veículo em estado de embriaguez ou com excesso de velocidade não caracterize automaticamente o dolo eventual, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a coexistência de uma pluralidade de fatores autoriza a configuração do dolo eventual no caso concreto.
Neste aspecto, reproduz-se julgado do Superior Tribunal de Justiça trazido pelo Ministério Público e que amolda-se ao caso em tela, tendo em vista a constatação de circunstâncias excedentes ao tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído. 2.
O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual.
Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu conduzia o veículo embriagado, em velocidade maior do que a permitida para a via e sem habilitação. 3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 626.886/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) No caso dos autos, a prova pericial apontou que o acusado estaria trafegando em alta velocidade, o acusado estava dirigindo veículo automotor sem habilitação e estava embriagado, conforme o auto de constatação lavrado pela polícia.
Não merece acolhimento os pleitos defensórios de reconhecimento da inexistência de prova técnica da embriaguez, tampouco o reconhecimento de que o consumo moderado de álcool não caracteriza alteração da capacidade psicomotora, uma vez que o laudo de constatação de sinais de embriaguez e o depoimento da vítima e das testemunhas se revelam indícios idôneos a demonstrar a embriaguez.
Todavia, reforça-se que este momento processual não visa esgotar a interpretação das provas produzidas, mas formar um mero juízo de admissibilidade para submeter o caso ao efetivo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Desta forma, havendo elementos que apontam para a possibilidade de que o acusado estava sob o efeito de álcool, além da alta velocidade, da ausência de habilitação para conduzir veículo automotor, é plausível a hipótese de que o acusado tenha agido com dolo eventual.
Desta feita, tem-se que a tese da defesa quanto a descaracterização do dolo eventual deve ser efetivamente analisada pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para o julgamento do caso, devendo a divergência ser resolvida pelo Conselho de Sentença.
Demais disto, nessa fase processual não se pode reconhecer a ausência dolo, de autoria ou de participação por parte do acusado, tampouco se pode proceder à exclusão das qualificadoras, à desclassificação ou à impronúncia, se tais hipóteses não ficarem extreme de dúvidas, o que não se tem no feito, pelo menos com as provas até então produzidas.
A defesa sustenta a incompatibilidade do dolo eventual e as qualificadoras objetivas (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima), sob o argumento de que elas se referem ao modo de execução do crime e pressupõe conduta praticada com dolo direto.
Com isso, requerer, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. Todavia, ao contrário do sustentado pela defesa, tem-se que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
No julgado a seguir reproduzido, a Corte destacou a compreensão de que “serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte”.
Vide ementa do julgado a seguir: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. 1) DOLO EVENTUAL.
COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL – CP.
PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2) PERIGO COMUM.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ÚNICO DISPARO EM DIREÇÃO AOS PRESENTES NO LOCAL.
CONSTATAÇÃO QUE PARA SER AFASTADA ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV).
Precedentes. 1.1.
Aqueles que compreendem pela incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do CP, escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. 1.2.
Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização.
Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). 1.3.
Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP).
Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 2.
A configuração do perigo comum (121, § 2º, III, do CP) por disparo de arma de fogo tem como pressuposto que mais de um disparo tenha sido direcionado aos presentes no local ou que único disparo a eles direcionado tivesse potencialidade lesiva apta para alcançar mais de um resultado, o que não foi constatado.
Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente provido para também incluir na sentença de pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP. (STJ.
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1836556 - PR (2019/0266545-4).
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK.
QUINTA TURMA.
JULGADO: 15/06/2021).
No mesmo sentido é julgado ainda mais recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme reproduzido a seguir: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
DOLO EVENTUAL.
COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP.
PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP).
Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021).
Precedentes. 2.
As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Verifica-se, pois, que os julgados mais recentes reconhecem a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadores do perigo comum e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Com isso, ultrapassada a verificação de compatibilidade, passa-se a análise da eventual caracterização das qualificadoras no caso concreto.
Em relação à qualificadora de perigo comum, a sua incidência é plausível.
Isto porque, as provas até então angariadas apontam que o crime teria sido praticado pelo acusado ao conduzir veículo automotor em alta velocidade, sem possuir habilitação, invadindo a contramão e sob efeito da ingestão de bebida alcóolica em via pública.
Isto revela, pois, a condução perigosa podendo atingir inclusive outros condutores que passassem no local.
Em relação à qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, é possível que tenha ocorrido no caso dos autos.
Isto porque, os elementos produzidos nos autos indicam que as vítimas foram surpreendidas com a ação do denunciado ao realizar ao invadir a contramão em alta velocidade que, em uma ação rápida, causou a colisão que atingiu as vítimas, não tendo chance de esboçar qualquer reação para evitar ou diminuir os danos da colisão.
Desta feita, em que pese a possível conduta dolosa em sua modalidade eventual, tem-se que as qualificadores revelam um modo de agir mais reprovável, o que é compatível com a previsibilidade e assunção do riso de produzir o resultado morte.
Não há que se falar, ainda, em reconhecimento da contribuição culposa da vítima neste momento processual, já que a verificação das matérias concernentes à culpa e dolo cabe unicamente ao plenário do júri.
Em vista de tudo isto, não se pode reconhecer, pelo menos em sede de admissibilidade da pronúncia, as teses de ausência de prova da autoria, de dolo, de desclassificação, de exclusão das qualificadoras ou de excludentes de ilicitude, devendo tais assertivas serem apreciadas pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Destaca-se, ainda, que tanto a absolvição sumária como a desclassificação efetuada na fase do júris acusationis dos feitos afetos ao Tribunal do Júri só podem ser admissíveis quando robustamente demonstrada nos autos: TJDFT-0458195) PENAL.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA.
LEGÍTIMA DEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo as provas coligidas capazes de assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
A absolvição sumária … exige-se uma prova irretorquível, segura e robusta, de modo a não pairar dúvidas quanto à sua ocorrência, sob pena de subtrair-se do juízo natural a apreciação definitiva e exauriente dos fatos. … . (Processo nº 20.***.***/7827-14 (1097487), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 17.05.2018, DJe 23.05.2018).
TJAP-0021421) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Em sede de pronúncia, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará os acusados; 2) Para que o Recorrente seja absolvido sumariamente é necessária prova robusta e inequívoca da ausência de autoria ou participação no fato delituoso; 3) Por ser a pronúncia juízo de mera admissibilidade, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo as incertezas quanto ao crime e a autoria serem dirimidas pelo juízo natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri; 4) Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (Processo nº 0000949-35.2015.8.03.0003, Câmara Única do TJAP, Rel.
Manoel Brito. unânime, DJe 11.11.2016).
TJMG-0980615) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA A SER DEFINIDA AO FINAL DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2.
De acordo com entendimento sumulado por este Tribunal, a exclusão das qualificadoras somente ocorreria se manifestamente contrariassem a prova dos autos, porque na fase sumariante eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. … V.
V.
Deve-se impronunciar o agente quando inexistir prova robusta acerca da acusação que se leva a efeito, ou seja, prova concreta da materialidade do delito e elementos contundentes da autoria. (Recurso em Sentido Estrito nº 0070284-56.2016.8.13.0512 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Adilson Lamounier. j. 24.10.2017, Publ. 30.10.2017).
Nos autos não há se falar em prova inconteste de não ter o acusado agido com dolo eventual.
Ao contrário, conforme acima demonstrado, as particularidades do caso concreto apontam para a possibilidade da conduta dolosa em sua modalidade eventual.
Contudo, reforça-se que a decisão final deve ser tomada unicamente pelo Egrégio Tribunal do Júri, cabendo aqui apenas o julgamento de admissibilidade.
Nessa esteira, oportuno relembrar, conforme já enfatizado em linhas anteriores, que nesta etapa processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, basta que existam provas da materialidade e apenas indícios da autoria, de modo que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
Decerto, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural.
Assim, as dúvidas quanto à certeza da autoria do crime, quanto ao dolo de matar, quanto às circunstâncias elementares, excludentes de ilicitude e qualificadoras, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo soberano Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente instituído para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dos crimes conexos: No caso dos autos, verifica-se a existência de crimes conexos, capitulados nos artigos 306 e 309 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro),.
Em relação a eles, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme já reconhecido acima pelos depoimentos colhidos na instrução processual e demais indícios documentais, em razão dessa conexão, deve também ser levado ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença examine quanto à existência e autoria.
Nesse sentido: Habeas Corpus nº 293.895/RS (2014/0104052-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas. j. 17.10.2019, DJe 29.10.2019; Habeas Corpus nº 483.788/RS (2018/0332560-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Joel Ilan Paciornik. j. 19.03.2019, DJe 28.03.2019; AgRg no Recurso Especial nº 1.686.864/GO (2017/0179946-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 08.11.2018.
Sendo assim, também com relação ao crime conexo, deve ser levado a apreciação pelo Egrégio Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com arrimo no artigo 413, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, ante a existência de prova quanto a materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIAR JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, como incurso no artigo artigo 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Jardel) c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), e art. 121, § 2º, incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima Silvana), c/c art. 14, inciso II (tentativa), c/c art. 18, inciso I (dolo eventual), na forma do art. 70, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, e arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, a fim de que seja julgado pelo Colendo Tribunal do Júri desta Comarca.
Observo que o réu responde ao processo enclausurado e não verifico modificação nas situações que objetivaram a decretação de sua prisão preventiva, a qual está fundamentada para fins de garantia da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal.
Por esta razão, mantenho a prisão preventiva pelos seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado, intimem-se o Ministério Público e a Defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo de 05 (cinco), oportunidade. ainda, que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. [1] NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 658 [2] BRUTTI, Roger Spode.
Breves dizeres sobre "as" reformas do CPP.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] SILVA, David Medina da.
Reflexões preliminares sobre o novo procedimento do júri.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
03/09/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
03/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
03/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 16:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
18/08/2025 16:29
Conclusão para julgamento
-
12/08/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
05/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
-
05/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014256-77.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 9
-
21/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 17/07/2025 13:00. Refer. Evento 145
-
17/07/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 141
-
08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0011135-75.2024.8.27.2706/TO RÉU: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DESPACHO/DECISÃO Dando cumprimento à determinação contida no termo de audiência do evento - 121, a defesa manifestou-se no evento – 133 informando o endereço atualizado de sua testemunha.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17 de julho de 2024, às 13 horas, destinada à oitiva da testemunha da defesa, assim como para o interrogatório do réu, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL.
Renovem-se as diligências. Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
04/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
04/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
04/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
04/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
-
04/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 17/07/2025 13:00
-
04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:32
Expedido Ofício
-
04/07/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141
-
04/07/2025 12:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
04/07/2025 12:18
Juntada - Informações
-
04/07/2025 11:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 11:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 15:23
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
02/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
02/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
02/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
02/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 01/07/2025 12:30. Refer. Evento 82
-
01/07/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 12:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
30/06/2025 10:26
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 10:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
25/06/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
25/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/06/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
24/06/2025 13:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2025 12:46
Expedido Ofício
-
24/06/2025 11:05
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 09:59
Juntada - Informações
-
23/06/2025 15:54
Juntada - Informações
-
22/06/2025 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
18/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 94
-
17/06/2025 18:00
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
11/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/06/2025 14:08
Juntada - Informações
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 17:38
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
10/06/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
10/06/2025 17:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
10/06/2025 17:35
Expedido Ofício
-
10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 17:32
Expedido Ofício
-
10/06/2025 16:56
Juntada - Informações
-
10/06/2025 15:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 01/07/2025 12:30
-
10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 16:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/06/2025 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 17:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 12:26
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/06/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:55
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 08:46
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009638-89.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 19
-
30/04/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
17/03/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/03/2025 08:51
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 08:17
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 12:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2025 12:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/03/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
14/03/2025 12:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/03/2025 12:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
14/03/2025 12:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2025 09:23
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/02/2025 13:29:48)
-
17/02/2025 14:59
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 12:20
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2025 11:40
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:00
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/11/2024 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 11:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 11:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/11/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/11/2024 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 12:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
24/10/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
02/10/2024 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/08/2024 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
22/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:30
Expedido Ofício
-
27/05/2024 18:47
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/05/2024 17:23
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 17:23
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2024 16:40
Distribuído por dependência - Número: 00142440520218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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