TJTO - 0000211-42.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/08/2025 16:03
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000211-42.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000211-42.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GILSON FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA DE PROFESSOR.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido do autor, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado, no período de 16/01/2017 a 31/12/2023, e condenou o requerido ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período.
A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais com base na "hora-aula".
O Estado, por sua vez, requer a limitação da condenação do FGTS ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nulo, com consequente direito ao recolhimento de FGTS, e se há prescrição quinquenal incidente sobre os valores devidos; (ii) verificar se assiste razão ao autor quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais com base na "hora-aula" e não na "hora-relógio".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra que o autor foi sucessivamente contratado pelo Estado do Tocantins, no exercício da função de professor da educação básica, por mais de sete anos, mediante contratos temporários, em afronta ao art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que restringe tais contratações à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ausente comprovação de situação emergencial e transitória, impõe-se a declaração de nulidade do vínculo. 4.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG), mesmo declarada a nulidade da contratação temporária, assiste ao trabalhador o direito à percepção dos salários pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5.
Quanto à alegação do Estado sobre a incidência da prescrição quinquenal, razão lhe assiste.
Aplicam-se as regras previstas no Decreto nº 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30/01/2024, prescreveu o direito à cobrança dos valores referentes ao FGTS anteriores a 30/01/2019. 6.
No que tange ao pedido do autor para pagamento de diferenças salariais com base na "hora-aula", não merece prosperar.
A remuneração do professor contratado temporariamente é disciplinada pelo art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019, que fixa o pagamento com base na "hora-aula".
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a referência para a carga horária é a "hora-relógio" (60 minutos), não a "hora-aula" (50 minutos), sob pena de enriquecimento sem causa do servidor (STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2019). 7.
Portanto, inexistem diferenças salariais a serem pagas, tendo a Administração Pública adotado corretamente a unidade de cálculo, observando a legislação vigente e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Recurso do Estado do Tocantins conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação temporária de professor por prazo superior ao permitido constitucionalmente, em desvio de sua finalidade excepcional e transitória, é nula, assegurando ao contratado o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento fixado no Tema 916 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
O prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser reconhecida a prescrição para as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, limitando a condenação ao FGTS ao período posterior a 30/01/2019. 3.
A remuneração do professor contratado temporariamente deve observar a carga horária em "horas-relógio" (60 minutos), não sendo cabível o pagamento de diferenças salariais com base na "hora-aula" (50 minutos), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02.06.2016 (Tema 916 da Repercussão Geral); STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06.08.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AREsp nº 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002996-14.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005195-60.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, julgado em 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005195-60.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, julgado em 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins, apenas para reconhecer a prescrição anterior a 30/01/2019.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora, uma vez que se sagrou parcialmente vencedora na demanda e com o recurso busca aprimorar o julgado a seu favor.
Por sua vez, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, em favor do Estado do Tocantins, diante do provimento do recurso (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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06/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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29/05/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/05/2025 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/05/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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