TJTO - 0000409-49.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/08/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000409-49.2024.8.27.2736/TO AUTOR: DALVA GONÇALVEZ DE SOUSAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por DALVA GONÇALVEZ DE SOUSA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A autora alega que foi legalmente casada com o Sr.
Isauro Ramos de Souza desde 17 de junho de 1966, e que a união perdurou por mais de 57 anos, até o falecimento do cônjuge em 18 de fevereiro de 2023.
Informa que o falecido era aposentado e o principal provedor do lar.
Após o óbito, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 28 de agosto de 2023 (NB 184.824.400-0), que foi negado pelo INSS sob o argumento de não ter sido reconhecida a qualidade de dependente.
Requer a procedência da ação para que o INSS seja condenado a implantar o benefício e pagar os valores retroativos.
Solicita, ainda, tramitação prioritária por ser pessoa idosa e os benefícios da justiça gratuita. (evento 1, DOC1) A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo certidão de casamento, certidão de óbito e documentos pessoais.
O INSS, em sua contestação (evento 18), argumentou pela improcedência do pedido.
Sustentou a ausência de início de prova material da atividade rural e a falta de comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Apontou ainda que o de cujus possuía registro como empresário e era proprietário de fazendas, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da autarquia e reafirmando que o falecido manteve a qualidade de segurado até o óbito, uma vez que era aposentado pela Previdência Social. (evento 21, DOC1) O feito foi saneado, e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Em audiência realizada em 01/04/2025 (evento 67), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Na mesma oportunidade, encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação dos requisitos para a concessão da pensão por morte: óbito, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da autora.
O óbito do instituidor, Sr.
Isauro Ramos de Souza, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos. (evento 1, DOC6) A qualidade de dependente da autora é incontestável, pois a Certidão de Casamento demonstra o vínculo matrimonial legalmente estabelecido e mantido ininterruptamente desde 1966 até a data do falecimento.
Na condição de cônjuge, a dependência econômica é presumida por lei, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, a tese do INSS não se sustenta.
O extrato do CNIS demonstra que o de cujus era titular de aposentadoria por idade até a data do óbito.
A condição de aposentado, por si só, garante a manutenção da qualidade de segurado para todos os fins, nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a discussão sobre a natureza de sua atividade rural ou empresarial torna-se irrelevante para a concessão da pensão à sua esposa.
Adicionalmente, a prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona ao confirmar a longa e pública convivência do casal, reforçando o acervo documental e não deixando qualquer dúvida sobre a relação marital e a dependência econômica mútua.
A testemunha Isabel Cristina, que conhece a autora há mais de uma década, foi categórica ao afirmar que, durante todo esse período, o casal sempre conviveu junto.
Confirmou que estavam casados no momento do falecimento do Sr.
Isauro e que o velório foi realizado na residência da família, um claro indicativo da continuidade da vida em comum.
No mesmo sentido, o depoimento de Edna Aparecida Xavier, que se referiu ao falecido como 'o esposo dela', atestou que nos últimos 8 anos de convivência que presenciou, o casal jamais se separou.
Dessa forma, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório são consistentes e não deixam margem para dúvida de que não houve separação de fato entre a autora e seu esposo, permanecendo hígido o vínculo matrimonial até seu fim, o que ratifica a condição de dependente da requerente para fins previdenciários.
Desta forma, preenchidos todos os requisitos legais, o direito da autora ao benefício é medida que se impõe.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, conforme o art. 75 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
Com o advento da Lei nº 13.846/2019, o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão é devida a contar do óbito, se requerida em até 90 dias, ou da data do requerimento, se ultrapassado esse prazo.
Na espécie, o óbito ocorreu em 18 de fevereiro de 2023 e o requerimento administrativo foi realizado em 28 de agosto de 2023, em prazo superior a 90 (noventa) dias do falecimento.
Desta forma, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo (DER).
Ainda, a Lei 13.135/2015 estabelece critérios para a duração do benefício.
Considerando que, na data do óbito do instituidor, a parte autora, Sra.
Dalva, contava com 78 (setenta e oito) anos de idade, o segurado falecido era aposentado (vertendo, portanto, mais de 18 contribuições) e o casamento perdurou por mais de 57 anos, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, V, "c", item 6, da Lei 8.213/91, sendo o benefício devido à parte autora de forma vitalícia.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, ante o preenchimento de todos os requisitos, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
A plausibilidade do direito está robustamente demonstrada pela prova dos autos, e o perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar do benefício para uma pessoa idosa.
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, conforme os prazos recomendados para tutelas de urgência no RE nº 117.115-2/SC.
Dos Honorários Sucumbenciais Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Considerando que o valor da condenação não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, DALVA GONÇALVEZ DE SOUSA, o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu cônjuge, Isauro Ramos de Souza, de forma vitalícia, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento - DER, em 28 de agosto de 2023.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação na fase de execução.
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB (28/08/2023) e a efetiva implantação do benefício.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir juros de mora desde a citação (Súmula 204 STJ) e correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, de acordo com os seguintes parâmetros: a) até novembro/2021: Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e Correção monetária pelo INPC; b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA NECESSÁRIA, por certo que o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no § 3º, I do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/07/2025 21:38
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000409-49.2024.8.27.2736/TO AUTOR: DALVA GONÇALVEZ DE SOUSAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda de natureza previdenciária, razão pela qual se vislumbra a possibilidade de sua remessa ao Núcleo de Justiça Previdenciário 4.0, unidade temática especializada instituída no âmbito do Poder Judiciário, cuja finalidade precípua consiste na racionalização da atividade jurisdicional, mediante o incremento da celeridade, da eficiência e da padronização dos julgados, em estrita conformidade com os objetivos estratégicos delineados no Programa Justiça 4.0, regulamentado no Estado do Tocantins pela Resolução nº 20, de 12 de julho de 2021, e pela Instrução Normativa nº 11, de 31 de agosto de 2021.
Diante do exposto, intimem-se as partes — autora e ré — para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto à anuência à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Previdenciário 4.0.
Em caso de concordância expressa de ambas as partes, determino, desde logo, a redistribuição do feito à unidade temática especializada, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa nº 11/2021.
Por outro lado, na hipótese de silêncio ou discordância de qualquer das partes, tornem os autos conclusos para julgamento, com movimentação no localizador CLS.
SENT PREVIDEN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
15/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 17:35
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 01/04/2025 10:30. Refer. Evento 57
-
01/04/2025 17:16
Publicação de Ata
-
14/03/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
26/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:26
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 01/04/2025 10:30
-
17/02/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/02/2025 13:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Ponte Alta - 06/02/2025 09:45. Refer. Evento 41
-
31/01/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/01/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/01/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:54
Lavrada Certidão
-
20/01/2025 12:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 06/02/2025 09:45
-
27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/10/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2024 14:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/09/2024 16:30
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 18:29
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2024 17:54
Conclusão para decisão
-
22/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
23/05/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 17:12
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
13/05/2024 12:17
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALVA GONÇALVEZ DE SOUSA - Guia 5452690 - R$ 444,78
-
22/04/2024 17:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALVA GONÇALVEZ DE SOUSA - Guia 5452688 - R$ 397,52
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22/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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