TJTO - 0001078-58.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001078-58.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: PAULO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARINALVA VIEIRA ALENCAR (OAB TO005484) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão do requerente por PAULO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogada constituída nos autos, sob a alegação, em resumo, do cabimento do benefício, que inexistem indícios de que o requrente tenha cometido novos crimes ou que sua liberdade represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Com o pedido foram juntados documentos, consistentes em comprovantes de endereço. Com vista dos autos o representante do Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido, nos termos do parecer retro, juntado no evento 04. É o sucinto relatório.
Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória.
No caso em apreço, o requerente foi preso em 28 de fevereiro de 2025, pela prática do crime do artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[3] No mesmo sentido, quando se refere em primariedade, residência fixa, há precedentes jurisprudenciais que evidencia o seguinte: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela”. (STJ, HC 113.048/RJ,Quinta Turma, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.11.2008, DJ 19.12.2008).
Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado.
Devendo ser analisado no caso concreto, o que se poderia chegar a ocorrer, caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita.
Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado.
A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente.
Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada.
Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.[4].
O pedido do acusado, visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento que os requisitos autorizadores não estão atendidos.
Inicialmente, no que se refere à eventual existência de residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes, já restou consignado em parágrafos anteriores, que eventual existência de tais características não impede a decretação da prisão preventiva.
Reproduz-se, a seguir, julgado no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO JUSTIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – QUALIFICATIVOS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES. 1) Estando presentes os requisitos que dão sustentáculo à prisão preventiva, como a materialidade do delito, a existência de indícios de autoria e a necessidade de preservar a ordem pública, correto é o indeferimento de liberdade provisória. 2) Primariedade, os bons antecedentes e a circunstância do paciente ter residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. 3) Ordem denegada. (TJAP.
Habeas Corpus.
HC XXXXX-60.2019.8.03.0000.
Julgado em 2019). Assim sendo, a partir dos aspectos analisados, permanece existente o risco gerado pelo estado de liberdade do requerente, com égide tanto na garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal.
Demais disto, continuam presentes as circunstâncias que autorizaram o decreto preventivo inicial, já que não se verifica qualquer alteração do quadro fático respectivo. É dizer, pois, que a análise da gravidade concreta da conduta não significa uma antecipação do julgamento do requerente, mas a necessária análise das circunstâncias fáticas à luz dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Os Tribunais Superiores entendem, que a gravidade concreta da conduta é motivo idôneo a fundamentar a prisão preventiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em sua ilegalidade. 2.
A materialidade do crime é incontroversa, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria. 3.
O réu é reincidente em crime contra o patrimônio e praticou delito que tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos de reclusão, o que satisfaz o requisito do artigo 313, do Código de Processo Penal. 4.
A gravidade em concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime de roubo, enseja a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 5.
Ordem denegada (TJ-DF 20.***.***/4934-40 0052296-71.2016.8.07.0000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 .
Pág.: 120/126) A decisão que decretou a prisão preventiva, está idoneamente fundamentada, visto que o delito imputado ao requerente é grave.
Notadamente pela forma com que foi praticado.
Ressalte-se que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
De modo que, nenhuma delas mostra-se adequada à gravidade do crime, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do mesmo Código (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.
Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu PAULO FERREIRA DOS SANTOS, conforme já decidido anteriormente por este Juízo. Traslade cópia desta decisão para Ação penal em apenso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
A prisão preventiva. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [2] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. [4] CASTRO, Élcio Pinheiro de.
Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
04/07/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000898-42.2025.8.27.2707/TO - ref. ao(s) evento(s): 6
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03/07/2025 17:31
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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09/04/2025 12:51
Conclusão para decisão
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08/04/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:36
Distribuído por dependência - Número: 00008984220258272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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