TJTO - 0030615-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030615-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MUNDO DIESEL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): JENNIFER LETICIA VASCONCELOS DA CUNHA (OAB TO013702B)ADVOGADO(A): DANIEL CARDOSO SOUSA (OAB TO013831) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Dos pedidos formulados pela parte autora no evento 40 No evento 40, a parte autora requer o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo a empresa CIELO S.A., bem como a concessão de tutela de urgência incidental determinando: i) A liberação imediata dos valores bloqueados e suspensão dos bloqueios agendados para o dia 25/08/2025 na conta bancária da Requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); ii) A abstenção de realizar novos bloqueios de transações comerciais que não estejam diretamente vinculadas às contestações indevidas feitas pela Requerida LFL Agropecuária Ltda., sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00(mil reais); A autora informa que a Cielo S.A., operadora de meios de pagamento, embora envolvida diretamente na controvérsia, não foi formalmente qualificada na petição inicial.
Por isso, requer sua inclusão no polo ativo.
Alega que a Cielo S.A. bloqueou o acesso da autora à plataforma de recebimentos e agendou bloqueios na conta bancária para 25/08/2025, situação que compromete o fluxo de caixa e a continuidade das operações comerciais.
Sustenta que os bloqueios decorrem de contestações indevidas feitas pela corré LFL Agropecuária Ltda., afetando transações legítimas e gerando grave risco de prejuízo financeiro.
Passo a analisar os referidos pedidos. a) Do aditamento da inicial O Código de Processo Civil, em seu art. 329, inciso I, faculta ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a citação. Analisando os autos, verifico que foram expedidas cartas precatórias para a citação das requeridas originais (eventos 27 e 28), não havendo, até o presente momento, comprovação de seu efetivo cumprimento ou juntada de contestações.
Somente após o pedido da parte autora, a parte ré Santander juntou procuração (evento 42).
Dessa forma, tendo sido o pedido de aditamento realizado antes da angularização processual, seu deferimento é medida que se impõe. b) Da tutela de urgência Conforme já fundamentado na decisão do evento 19, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito evidencia-se pela documentação anexada ao evento 40, que corroboram a narrativa autoral. O perigo de dano, por sua vez, é agravado.
A reiteração do bloqueio de valores, agora por outra grande operadora de pagamentos, demonstra um risco contínuo e iminente à saúde financeira da empresa autora.
A retenção de capital de giro de forma sucessiva tem o potencial de paralisar as atividades comerciais da requerente, tornando a prestação jurisdicional ineficaz se aguardado o desfecho do processo.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a questão resolve-se por meio de compensação financeira.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de aditamento da inicial para incluir a empresa CIELO S.A. no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações no sistema; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para DETERMINAR que a nova requerida, CIELO S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao desbloqueio e à liberação, em favor da autora, do bloqueio que estava agendado para 25/08/2025, e abstenha-se de realizar novos bloqueios de transações comerciais que não estejam diretamente vinculadas às contestações indevidas feitas pela Requerida LFL Agropecuária Ltda, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
CITE-SE E INTIME-SE a requerida CIELO S.A., nos moldes determinados no itens 3 a 7 da decisão do evento 11, bem como para para que tome ciência da petição inicial, de seu aditamento, das decisões liminares proferidas (eventos 19 e 40), e para que compareça à audiência de conciliação já designada para o dia 11/11/2025, às 16h.
No mais, mantenho as demais determinações da decisão do evento 19.
Intimem-se.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
04/09/2025 18:45
Protocolizada Petição
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04/09/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:00
Protocolizada Petição
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22/08/2025 10:02
Protocolizada Petição - (TO011671)
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21/08/2025 16:31
Protocolizada Petição
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21/08/2025 15:01
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:54
Protocolizada Petição
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21/08/2025 13:37
Protocolizada Petição
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20/08/2025 17:34
Protocolizada Petição
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19/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 18:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/08/2025 18:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/08/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/11/2025 16:00
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07/08/2025 19:31
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:21
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
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17/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753620, Subguia 113375 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.736,27
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753619, Subguia 113324 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.467,52
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030615-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MUNDO DIESEL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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11/07/2025 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753620, Subguia 5524268
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11/07/2025 19:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753619, Subguia 5524267
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11/07/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNDO DIESEL SERVICOS LTDA - Guia 5753620 - R$ 1.736,27
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11/07/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNDO DIESEL SERVICOS LTDA - Guia 5753619 - R$ 1.467,52
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11/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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