TJTO - 0000270-45.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000270-45.2024.8.27.2721/TO AUTOR: FRANKSANGELA CANDIDA ADORNO DA CUNHAADVOGADO(A): CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993)ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos formulados por FRANKSANGELA CÂNDIDA ADORNO DA CUNHA, para condenar as rés à quitação do contrato de financiamento, à devolução dos valores debitados após o óbito do segurado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto à cláusula de carência do contrato de seguro, bem como omissões no tocante: a) ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; b) à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante à correção monetária e juros legais; c) à base de cálculo dos honorários advocatícios; e d) ao limite da indenização com base no capital segurado do certificado de seguro prestamista.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, sustentando o caráter meramente protelatório dos embargos e defendendo a inexistência de vícios no julgado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos devem ser acolhidos parcialmente, nos termos que seguem. 2.1 Cláusula de carência. A sentença apreciou a alegação da existência de cláusula de carência contratual, reconhecendo, entretanto, que não houve prova da ciência inequívoca da cláusula pelo segurado, tampouco de que ela tenha sido redigida com destaque, conforme exigência do art. 54, § 4º, do CDC.
Além disso, observa-se que diversos pontos relevantes da petição inicial, inclusive a própria cláusula de carência, não foram objeto de impugnação específica na contestação, a exemplo: a) A contratação do seguro. b) Da continuidade dos débitos na conta do falecido após o óbito e o direiro a restituição; c) Presença de cláusula de carência e/ou ausência de demonstração da ciência inequívoca da cláusula de carência; d) e das tentativas frustradas da autora de obter esclarecimentos administrativos.
A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 341 do CPC, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente diante da documentação acostada.
Esse aspecto reforça os fundamentos da sentença e afasta a alegada contradição.
Dessa forma, a embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida com base na valoração das provas dos autos, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, não há contradição a ser sanada. 2.2 Termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
Assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 903.258/RS e REsp 1.363.368/SP), os juros de mora devem incidir a partir da data da sentença, uma vez que somente neste momento houve fixação do valor da obrigação indenizatória.
Acolho os embargos neste ponto, para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais na data da sentença. 2.3 Correção monetária e juros legais De fato, a sentença não especificou o índice de correção monetária e a taxa de juros legais aplicáveis.
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, deve-se adotar a taxa legal definida pelo Conselho Monetário Nacional e a correção monetária pelo IPCA, como regra geral, salvo disposição contratual ou legal específica em sentido contrário.
Sanada a omissão, ficam fixados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal nos moldes do art. 406 do Código Civil, conforme regulamentação do CMN. 2.4 Base de cálculo dos honorários.
A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sem especificar a base de cálculo.
Considerando que parte dos pedidos ainda dependerá de liquidação, os honorários devem incidir, provisoriamente, sobre o valor líquido da condenação por danos morais, com incidência posterior sobre os valores ilíquidos, após regular liquidação.
Acolho os embargos para esclarecer que os honorários incidirão, de imediato, sobre o valor fixado a título de danos morais, e também incidirão sobre os demais valores da condenação, após apuração em fase própria. 2.5 Limitação da indenização ao capital segurado.
A embargante requer a explicitação de que a indenização securitária está limitada ao valor do capital segurado constante no certificado de seguro prestamista, que nos autos é de R$ 77.520,00.
Inicialmente, cumpre registrar que a ré não impugnou de forma específica, em sua contestação, o pedido de quitação integral do financiamento, tampouco indicou qualquer limitação contratual à cobertura securitária.
Tal omissão atrai a incidência do art. 341 do CPC, fazendo presumir como verídicos os fatos narrados pela autora.
Todavia, consta dos autos o certificado de seguro que prevê expressamente o capital segurado de R$ 77.520,00.
Embora o pedido principal tenha sido a quitação do contrato de financiamento em razão do falecimento do segurado, a obrigação da seguradora está adstrita aos limites da apólice, conforme preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o disposto no art. 757 do Código Civil: Art. 757, CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados Assim, embora a matéria esteja preclusa, acolhem-se os embargos apenas para explicitar que a quitação do contrato de financiamento está limitada ao valor do capital segurado, sendo eventual saldo remanescente de responsabilidade do espólio do segurado. 2.6 Embargos protelatórios.
Quanto ao pedido de aplicação de multa: Embora se perceba nítido intuito de rediscussão do mérito em alguns pontos, os embargos trazem elementos que exigem esclarecimento, motivo pelo qual não se aplica, neste caso, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) FIXAR o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais na data da sentença; b) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais conforme art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) ESCLARECER que os honorários incidirão, por ora, sobre o valor líquido dos danos morais, estendendo-se aos valores ilíquidos, após a devida liquidação. d) ESCLARECER que a indenização securitária está limitada ao valor do capital segurado de R$ 77.520,00, conforme certificado juntado.
Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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14/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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24/06/2025 18:25
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:29
Conclusão para despacho
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30/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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27/05/2025 16:36
Protocolizada Petição
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26/05/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714400, Subguia 100569 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 462,60
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26/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714402, Subguia 100372 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 462,60
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/05/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714402, Subguia 5504983
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20/05/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Guia 5714402 - R$ 462,60
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20/05/2025 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714400, Subguia 5504979
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20/05/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5714400 - R$ 462,60
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13/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
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09/05/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708736, Subguia 5502076
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09/05/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5708736 - R$ 462,60
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09/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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05/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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11/02/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/01/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/01/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/01/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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13/01/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 20:23
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/09/2024 10:38
Conclusão para despacho
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18/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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16/09/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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14/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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13/09/2024 10:58
Protocolizada Petição
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06/09/2024 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/09/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGUA1ECIV
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05/09/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2024 15:25
Lavrada Certidão
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26/08/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2024 10:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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23/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/07/2024 16:08
Conclusão para despacho
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09/07/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/07/2024 19:30
Protocolizada Petição
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27/06/2024 13:33
Protocolizada Petição
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26/06/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2024 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2024 18:19
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:51
Protocolizada Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:24
Protocolizada Petição
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26/03/2024 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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26/03/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 26/03/2024 16:00. Refer. Evento 7
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26/03/2024 16:22
Protocolizada Petição
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26/03/2024 15:37
Protocolizada Petição
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26/03/2024 13:33
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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26/03/2024 10:41
Protocolizada Petição
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26/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 16:25
Protocolizada Petição
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25/03/2024 12:58
Protocolizada Petição
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07/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 00:31
Protocolizada Petição
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21/02/2024 00:46
Protocolizada Petição
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20/02/2024 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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19/02/2024 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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19/02/2024 13:09
Juntada - Informações
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15/02/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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15/02/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 26/03/2024 16:00
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15/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/02/2024 15:33
Conclusão para despacho
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02/02/2024 15:32
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2024 15:32
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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