TJTO - 0018464-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018464-35.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VINICIUS SOUSA COSTAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Tocantins cesse o pagamento dos créditos do parcelamento em folha de pagamento da requerente, sob a rubrica “Diferença de Vencimento”, com objetivo de garantir o saldo integral devido e corrigido pela parte ré.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está lhe fazendo o pagamento parcelado de sua progressão funcional, todavia, com o objetivo de garantir o saldo integral devido e corrigido, quer que ele cesse os pagamentos.
Resta ausente a plausabilidade do direito invocado uma vez que se busca com a ação o recebimento de valores que estão sendo quitados pelo promovido, existindo divergência entre as partes apenas em relação à forma do pagamento e dos valores.
No mais inexiste qualquer prejuízo como alegado pelo promovente, mesmo no caso em que houvesse inadimplência do promovido uma vez que em sendo reconhecida a obrigação de pagar, a quitação seria feita com os acréscimos legais.
Assim resta afastada a plausabilidade do direito invocado e fica indeferida a tutela de urgência.
A CPE para que adote as seguintes providências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:39
Conclusão para decisão
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05/05/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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