TJTO - 0011226-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011226-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VAGNA MARIA DA SILVA GOMES GONCALVESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
03/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:45
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOPAL5JE
-
03/07/2025 12:45
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
03/07/2025 12:45
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011226-96.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: VAGNA MARIA DA SILVA GOMES GONCALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte requerente a diferença entre os valores pagos a título de passivo da progressão horizontal "C" referente ao período de06/05/2017 (data dos efeitos financeiros), respectivamente, e datas-bases de 2015 a 2017, até a data implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária; Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença não analisou todos os pedidos, sendo omissa em relação a progressão horizontal – D ( 06/05/2020) e progressão horizontal – E ( 06/05/2023).
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença.
O recurso merece provimento.
Explico. A controvérsia central reside em verificar se houve omissão na sentença ao não se manifestar sobre a correção monetária referente a progressão horizontal – D ( 06/05/2020) e progressão horizontal – E ( 06/05/2023) que foram pagas em destempo, e, em caso positivo, se é possível sanar tal omissão diretamente em sede recursal.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a autora expressamente pleiteou a atualização monetária sobre os valores pagos a título de passivos administrativos relativos às progressões horizontais implementadas em atraso, indicando a progressão horizontal – D ( 06/05/2020) e progressão horizontal – E ( 06/05/2023), conforme o extrato funcional anexado aos autos.
Além disso, a inicial destaca que ambas as progressões foram pagas administrativamente sem a devida correção monetária, sendo este o ponto central da lide.
A tabela de cálculo anexada demonstra a inclusão de ambas as progressões no pedido de atualização.
Dessa forma, verifica-se que as progressões acima elencadas foram objeto de pedido expresso na inicial, havendo, portanto, omissão da sentença quanto à sua análise, configurando julgamento citra petita.
Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão em desconformidade com os limites da lide, incluindo deixar de apreciar pedido expressamente formulado.
Assim, ao excluir da análise da progressão horizontal – D ( 06/05/2020) e progressão horizontal – E ( 06/05/2023), a sentença incorreu em julgamento citra petita.
Esse vício pode ser sanado diretamente em sede recursal, nos termos do art.1.013, §3º, III, do CPC, considerando que a matéria está devidamente instruída e a causa encontra-se madura para julgamento.
A correção monetária visa assegurar que o valor devido mantenha o mesmo poder aquisitivo, especialmente em créditos de natureza alimentar, como o passivo referente às progressões funcionais de servidores públicos.
Negar a incidência da correção monetária sobre valores pagos em atraso, ou limitar o termo final às datas dos pagamentos parciais, implicaria em enriquecer ilicitamente a Administração Pública, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884 do Código Civil.
O entendimento jurisprudencial dominante assegura o direito à correção monetária integral dos valores atrasados até a data do efetivo pagamento.
Em situações análogas, as Turmas Recursais e os Tribunais Regionais Federais têm reiterado que a correção monetária deve incidir desde a data em que o valor era devido até o pagamento administrativo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O pagamento administrativo de progressão funcional não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2.
Entendimento diverso penaliza duplamente o servidor público que, além de não receber as progressões funcionais em tempo oportuno, seria obrigado a arcar com a perda patrimonial ocasionada pela omissão do ente público. 3.
A ausência de recursos orçamentários para saldar tempestivamente a obrigação não autoriza o Estado do Tocantins a deixar de pagar as progressões funcionais dos servidores públicos, nem tampouco a atualização monetária devida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0037294-20.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:14:31) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000468- 92.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) Assim, a parte autora faz jus à atualização monetária dos valores pagos em atraso referentes a progressão horizontal – D ( 06/05/2020) e progressão horizontal – E ( 06/05/2023), nos mesmos moldes já reconhecidos pela sentença em relação ao pedido concedido.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária para os créditos devidos pela Fazenda Pública deve observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e 59 e na ADI 5867.
Dessa forma, a atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor deverá seguir essa sistemática, evitando qualquer cumulação inadequada de índices e resguardando a exatidão dos cálculos.
Quanto a necessidade de cálculos simples e da ausência de liquidação complexa, considerando que a sentença deve ser líquida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, o cálculo dos valores devidos poderá ser feito posteriormente, mediante simples operações aritméticas sobre o valor principal, aplicando-se os índices de correção estabelecidos na decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária em relação a progressão horizontal – D ( 06/05/2020) e progressão horizontal – E ( 06/05/2023).
Sem condenação em honorários, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. -
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
06/06/2025 15:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 15:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/12/2024 11:37
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/11/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
18/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/11/2024 16:59
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 16:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
28/10/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/10/2024 13:38
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 13:33
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2024 23:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 13:49
Conclusão para julgamento
-
10/09/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/08/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/06/2024 12:35
Conclusão para julgamento
-
18/06/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
07/06/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 09:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 20:39
Despacho - Determinação de Citação
-
04/04/2024 15:40
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 15:39
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041193-26.2023.8.27.2729
Antonio Carlos do Amaral Faria
Whailer Jose dos Santos
Advogado: Gessione Barbosa de Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2023 16:44
Processo nº 0010072-43.2024.8.27.2729
Dejair Antonio de Andrade
Os Mesmos
Advogado: Priscilla Medeiros de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 10:33
Processo nº 0002782-69.2021.8.27.2700
Ricardo de Sales Estrela Lima
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 17:02
Processo nº 0009701-35.2025.8.27.2700
Vivaldo Ribeiro de Franca
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 18:05
Processo nº 0003802-38.2025.8.27.2706
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Carlos Goncalves Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 19:58