TJTO - 0001026-23.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 18:21
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 17:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 12:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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02/07/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 12:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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02/07/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 12:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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02/07/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 12:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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02/07/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 12:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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02/07/2025 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 12:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
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01/07/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001026-23.2025.8.27.2720/TO IMPETRANTE: CÉSAR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- LIMINAR- DEFERIMENTO PARCIAL RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar envolvendo as partes acima, constantes da autuação, em que a impetrante alega em síntese e de importante que, em 22/05/2025, às 19h40min, os impetrados, vereadores(as), Lilian Maria Rodrigues Ribeiro, Rubens Ferreira de Araújo e Murillo Porto Alencar protocolaram, junto à Secretaria da Câmara Municipal de Goiatins/TO, representação em desfavor do Presidente da Câmara Municipal, vereador César Oliveira da Silva, requerendo a destituição deste do cargo de Presidente, com fundamento em supostas irregularidades.
E ainda que, na noite do dia 23/05/2025, foi realizada a 20ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Goiatins, presidida pelo impetrante, ocasião em que teria, procedido à abertura dos trabalhos, conduzido a leitura bíblica, promovido a leitura e aprovação da ata da sessão anterior e franqueado a palavra aos vereadores.
Afirma ainda o impetrante que, na sessão, os impetrados requereram que a representação, protocolada na noite anterior, fosse incluída imediatamente na ordem do dia para que fosse apreciada pelo Plenário, pleito que foi negado sob a justificativa de que não teria obedecido os ditames do Regimento Interno da Casa de Leis.
Afirma que, no regular exercício de suas atribuições regimentais, e não havendo matérias formalmente incluídas na ordem do dia, encerrou a sessão e determinou a lavratura da ata respectiva.
Segue afirmando que, em continuidade, ainda na noite de 23/05/2025, o impetrado Carlos Hamilton Aquino Lima (Vice-presidente da Câmara de Vereadores de Goiatins/TO) assumiu a condução dos trabalhos, e, em conjunto com os demais impetrados, vereadores: Josiedes Soares Dias, Lilian Maria Rodrigues Ribeiro, Murillo Porto Alencar, Rubens Ferreira de Araújo e Valdivino Alves Varão, realizaram o que o impetrante chamou de “sessão paralela”, em que deliberaram pela instauração de processo de destituição do Presidente da Mesa Diretora, ora impetrante.
Diz ainda, que oficiou a Vice-Presidência da Câmara Municipal de Goiatins para que apresentasse os registros formais da supradita “sessão paralela”.
E que, tais documentos lhe foram encaminhados em 03/06/2025, acompanhados de uma “notificação extrajudicial” para apresentação de defesa.
E arrematou dizendo que, na 21ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Goiatins, procedeu à leitura da Ata da sessão anterior, que teria sido rejeitada pelo voto dos impetrados.
Segundo o impetrante, como forma de suprimir registros formais do que acontecera.
Aduz ainda que, deveria ser declarada a nulidade dos atos praticados pelos impetrados, por desvio de forma e finalidade - quanto à rejeição da Ata. É o relatório.
DECIDO. 1.
PEDIDO LIMINAR Como cediço, o Mandado de Segurança é o instrumento legal a disposição do cidadão para proteger ameaça ou lesão ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF), sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do disposto no artigo 7º, inciso III, da novel Lei nº 12.016/2009.
Feitas estas considerações iniciais, salutar dizer que o Mandado de Segurança, Ação Constitucional de Natureza Civil, deve preencher, além dos requisitos do art. 319, do CPC/2015, as condições essenciais descritas na Lei nº 12.016/2009, as quais podem ser sintetizadas em: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade, praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão; d) caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”.
Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante alega a presença do "Fumus Boni Iuris", sob o argumento de que a validade dos atos praticados pelos impetrados na noite do dia 23/05/2025, seriam ilegítimos já que, não havia hipótese que autorizasse a condução de sessão ordinária pelo Vice-presidente da Casa de Leis, tampouco seria o caso de aplicação do Art. 43, §5º daquela casa, e, do mesmo modo, não seria permitida a realização de mais de uma sessão ordinária por dia, nos termos do Art. 2º, § 7º do regimento acima, vez que a daquela data já havia sido encerrada.
Observo no caso que, na exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial, verifica-se que estão caracterizados, na espécie, todos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada, todavia, somente parcialmente.
Explico. É que, o impetrante pede que: “Suspender imediatamente todos os efeitos da sessão realizada de forma irregular no dia 23 de maio de 2025, bem como de todos os atos subsequentes praticados com base nela, inclusive o trâmite do processo de destituição do Impetrante, até o julgamento final deste mandado de segurança” Grifei A partícula “de”, acima destacada, gera indefinição quanto ao “processo” de que se está tratando, assim, a medida aqui deferida, suspende os efeitos da dita “sessão paralela”, e qualquer processo que resulte dela, apenas, mas não diz respeito a outros, decorrentes, de outros procedimentos.
Irrefutável pois que, o poder judiciário não pode se imiscuir na análise da conveniência e oportunidade, relativa ao ato em si, contudo, não escapa de sua análise a legalidade a que deve obediência, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao “Periculum in Mora”, no caso em testilha, caso não haja o deferimento da medida, poderá haver risco à estabilidade do funcionamento da casa de leis da municipalidade, logo de rigor proceder-se ao deferimento.
Desse modo, no caso concreto, por ora, deve ser deferida a medida liminar, especificamente para suspender imediatamente todos os efeitos da sobredita “sessão paralela”, realizada pelos impetrados em 23 de maio de 2025, e eventual ato que tenha resultado direta e inequivocamente dela, apenas, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Assim, quanto ao mérito, em relação ao processo de destituição do impetrante, o feito necessita de maior dilação probatória, não podendo falar em certeza quanto à legalidade ou não do ato, mas mera expectativa de direito, ocasião em que a concessão da liminar visa resguardar o direito do impetrante até o deslinde da controvérsia, não podendo afastar a necessidade de submissão ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise do mérito da pretensão. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presente, pois, os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO de todos os efeitos e atos decorrentes da sessão realizada no dia 23 de maio de 2025 pelos impetrados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor do impetrante.
Proceda-se à ciência do município de Goiatins/TO.
Notifique-se os impetradas do teor desta decisão, intimando-os para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Por derradeiro, colha-se o pronunciamento do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/09).
Observe-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º e 20 da Lei nº 12.016/09, dando-se prioridade na tramitação do presente feito, cumpra-se com urgência.
Retire-se o segredo de justiça destes autos, vez que o ordenamento jurídico brasileiro consignou que a regra é a publicidade dos atos processuais, somente sendo afastado nas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso. CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 655443604125 -
18/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:48
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733817, Subguia 106270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733816, Subguia 106210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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16/06/2025 14:14
Conclusão para decisão
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16/06/2025 11:04
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733817, Subguia 5515032
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13/06/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733816, Subguia 5515031
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13/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5733817 - R$ 50,00
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13/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA - Guia 5733816 - R$ 109,00
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13/06/2025 16:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 17:44
Juntada - Informações
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10/06/2025 18:41
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:13
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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