TJTO - 0009841-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009841-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002492-98.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE: JAIME LUIZ BRANDELEROADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)AGRAVADO: RUBEN RITTERADVOGADO(A): INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101) DECISÃO Jaime Luiz Brandelero interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial agronômica, formulado em ação autônoma proposta em desfavor de Ruben Ritter.
Alega que é arrendatário, desde 30 de novembro de 2021, das Fazendas Matinha I e II, totalizando área superior a 1.400 hectares, onde cultiva lavoura de milho.
Sustenta que, apesar de decisão judicial anterior em ação possessória, bovinos do agravado continuam invadindo as áreas cultivadas, gerando prejuízos.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja nomeado perito judicial (engenheiro agrônomo) e marcada data para realização de perícia nos imóveis arrendados, a fim de constatar e quantificar os danos supostamente causados pelos animais do agravado, argumentando risco de perecimento da prova.
Aduz que a negativa da produção antecipada se deu sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 381 do CPC, destacando que o magistrado entendeu não haver risco de impossibilidade futura da prova e considerou inadequada a juntada de vídeos por meio de link externo.
Afirma que houve confissão tácita do agravado, ao admitir em contranotificação que os bovinos são de sua propriedade e que pastam nas áreas em litígio, e defende que há elementos suficientes para deferimento da perícia, a qual visa embasar futura ação indenizatória.
Sustenta, ainda, que a produção da prova deve ocorrer antes do replantio da lavoura, sob pena de perecimento do objeto da perícia.
Pede o provimento do recurso, com a concessão da tutela recursal para imediata designação de perito e realização da perícia no prazo de 10 dias.
O agravado, por sua vez, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que não houve qualquer invasão recente e que a decisão agravada deve ser mantida.
Alega que o contrato de arrendamento do agravante não abrange a área de 234,49 hectares em litígio, a qual já estava sob contrato anterior firmado entre a empresa Master Grãos e o próprio agravado.
Afirma que o link fornecido não apresenta prova válida e que os argumentos do agravante carecem de boa-fé, sendo omissos quanto a fatos relevantes do histórico possessório.
Destaca ainda que a produção antecipada de prova perdeu o objeto diante da demora para a diligência, e requer aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Passo a decidir, sob a parametrização imposta pelo art. 1.019, I do CPC: O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado, por entender ausentes os requisitos legais dos incisos I e III do art. 381 do CPC, asseverando não ter havido demonstração do risco concreto de perecimento da prova.
Ressaltou que a única prova apresentada foram notificações e links externos não juntados ao sistema oficial, o que comprometeria a instrução adequada.
Além disso, registrou a existência de ação possessória anterior envolvendo as mesmas partes e fatos, atualmente suspensa, o que impediria o prosseguimento da presente demanda enquanto perdurar a sobreposição fático-jurídica.
Observo que a discussão envolve três processos de conhecimento distintos, porém conexos, sendo eles os autos de 0010019-09.2022.8.27.2737, 0011056-71.2022.8.27.2737 e 0009216-60.2021.8.27.2737, além dos autos de n. 00024929820258272737, este último onde a decisão agravada foi proferida.
Atualmente, foi determinada a suspensão dos dois primeiros, no evento 157 dos autos de n. 0009216-60.2021.8.27.2737, já que a decisão neste último processo trará impacto na posse alegada naquelas ações possessórias, já que ela está vinculada aos contratos discutidos nesta demanda.
Contextualizado o assunto, não vislumbro elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já a produção antecipada de provas, conforme art. 381, incisos I e III, do mesmo diploma, exige fundado receio de que a prova se torne impossível ou muito difícil no curso normal do processo, ou que o conhecimento prévio dos fatos seja necessário para justificar ou evitar futura demanda.
No caso em exame, a alegação de que houve invasão de bovinos à lavoura não foi acompanhada de prova idônea nos autos.
Os vídeos citados pelo agravante como comprovação da ocorrência e extensão dos danos não foram apresentados por meio válido.
Ao contrário, foram inseridos apenas por link externo a sistema de armazenamento remoto, sem autenticação ou certificação de conteúdo, o que inviabiliza sua análise em juízo e compromete sua validade jurídica como meio de prova.
Ademais, o próprio agravante admite expressamente a impossibilidade de regularização desses registros, o que impede qualquer superação do vício formal e afasta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, notadamente por se tratar de prova essencial à demonstração do risco de perecimento.
Acresce-se a esse contexto o fato de que a controvérsia sobre a posse da área — ainda que tenha havido decisão liminar em sede recursal (AI n. 0012092-02.2021.8.27.2700) favorável ao agravante em ação possessória anterior — continua pendente de reavaliação nos autos principais (processo n. 0009216-60.2021.8.27.2737), que já se encontram na fase de alegações finais.
A superposição parcial de objetos e partes recomenda cautela judicial na proliferação de medidas autônomas, sobretudo quando não há prova efetiva e formalmente válida do risco alegado. É certo que, em tese, o risco de perecimento de prova material em lavouras pode justificar a medida excepcional de produção antecipada.
Contudo, essa possibilidade requer prova inequívoca e devidamente instruída quanto à existência do dano e à urgência de sua mensuração, o que não se verifica no presente caso.
A ausência de qualquer documento técnico, relatório agronômico prévio, fotografias autenticadas ou mesmo atas notariais de constatação da situação da lavoura compromete a credibilidade do alegado periculum in mora.
Por fim, o conteúdo da contranotificação extrajudicial enviada pelo agravado, embora possa indicar que este reconhece a presença de seu rebanho em áreas próximas à lavoura, não configura por si só prova da ocorrência de dano efetivo, nem permite a fixação de um momento concreto e delimitado para aferição pericial.
Dessa forma, a pretensão de concessão liminar da medida recursal não se sustenta, porquanto ausentes os pressupostos legais, tanto sob a ótica da urgência como da verossimilhança dos fatos.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Por fim, determino que seja realizado o apensamento dos autos de n. 0009216-60.2021.8.27.2737 a este recurso. -
10/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 22:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/07/2025 14:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB02)
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01/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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01/07/2025 11:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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01/07/2025 11:49
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Número: 00163139120228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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