TJTO - 0006542-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006542-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021924-36.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JAILMA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANINHA FERREIRA DE MENESES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (evento 17, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0021924-36.2024.8.27.2706, proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, manteve a suspensão do processo com fundamento na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado no âmbito deste Egrégio Tribunal.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a controvérsia discutida na presente demanda não se confunde com a matéria delimitada no IRDR paradigma (Tema 5), pois não há discussão sobre empréstimo consignado, ônus da prova bancária ou dano moral in re ipsa.
Alega que se trata de caso de inexistência de contratação, fato que impõe à parte ré o dever de apresentar prova da relação jurídica.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada carece de fundamentação idônea e específica, violando os artigos 489, §1º, do CPC, e 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, ao impor suspensão genérica e desproporcional que impede o acesso à jurisdição em tempo razoável.
Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito de origem. É o relato. DECIDE-SE.
Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrou-se barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, na qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5. Na ocasião, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário."(TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025).
Diante dessa superveniência, a decisão agravada perdeu sua eficácia, pois deixou de produzir efeitos práticos, restando prejudicado o exame do mérito do presente recurso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não subsiste interesse recursal quando o provimento jurisdicional pleiteado perde sua utilidade ou atualidade em virtude de fato superveniente, hipótese que autoriza o não conhecimento do recurso por força do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:49
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006542-84.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00219243620248272706/TO)RELATOR: HELVECIO DE BRITO MAIA NETOAGRAVANTE: JAILMA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 04/07/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:10
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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04/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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03/07/2025 14:16
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:21
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JAILMA GONCALVES DE OLIVEIRA - Guia 5388954 - R$ 160,00
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24/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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