TJTO - 0055593-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055593-11.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: NATALLIA SOARES DE FREITASADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONÇALVESADVOGADO(A): KAYLLON CARNEIRO DE CASTRO (OAB TO012277)ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de exceção de pré-executividade versando sobre a quitação do montante devido, tendo em vista disposição contratual específica sobre o tema.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
Instado, o excepto rebateu os argumentos da excipiente.
Pois bem.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena ao acolhimento.
Diferentemente do alegado pela parte excepta, a matéria ventilada pela parte executada não exige dilação probatório, sendo suficiente a simples leitura do contrato de locação, o qual subsidia a presente lide, para elucidação dos fatos.
A esse respeito, é incontroverso que o referido pacto prevê disposição especifica acerca da rescisão antecipada da locação, nos termo da cláusula 16.1, devendo esta disposição ordenar a o fim da relação locatícia, bem como estabelecer o montante devido a título de multa no caso específico de rescisão antecipada, visto serem estes os termos em que se encerrou o contrato.
Assim, a afasta-se a aplicação da cláusula 14, visto que genérica, e eventual manutenção de ambas as penalidades configuraria bis in idem, o que não pode ser admitido.
No mais, restou incontroverso nos autos a quitação do montante especificado na clausula 16.1, erigindo assim a necessidade de reconhecimento de pagamento do valor devido pela ré, e consequente extinção da presente execução.
Assim sendo, uma vez quitado o montante devido, sua extinção é medida de rigor, consoante autorização do art. 924, II, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço e JULGO PROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, a fim de extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/06/2025 17:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 18:07
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 17:46
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:42
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/03/2025 17:41
Juntada - Informações
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25/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/02/2025 16:31
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
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29/01/2025 14:11
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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