TJTO - 0013139-51.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:23
Protocolizada Petição
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16/07/2025 11:01
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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11/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 09:30
Protocolizada Petição
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:06
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:46
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0013139-51.2025.8.27.2706/TO INVESTIGADO: LUCAS ALVES ROCHAADVOGADO(A): RADU CARLOS BORGES SERBU (OAB TO011773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS ALVES ROCHA, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 180, caput, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão (evento 11). É o relato necessário.
Decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando o procedimento administrativo, observa-se que as garantias constitucionais descritas no art. 5º, LXII (comunicação), LXIII (informações de seus direitos) e LXIV (identificação dos responsáveis pela prisão), foram atendidas, conforme se observa do interrogatório do acusado.
O mesmo se pode dizer em relação aos preceitos previstos no Código de Processo Penal, em especial os contidos no art. 289-A, §3º e seguintes, na medida em que o indiciado foi apresentado à autoridade competente, foi ouvido o condutor e as testemunhas, oportunidade em que o acusado foi interrogado e recebeu a nota de culpa dentro do prazo estabelecido na regra processual (24 horas).
Ato contínuo, em igual prazo, sua prisão foi comunicada a este magistrado.
Por conseguinte, imperioso observar que inexistem vícios formais, razão pela qual impõe-se a homologação do auto de prisão em flagrante em epígrafe, sem embargos de que há indicação de que o flagrado foi preso em situação flagrancial.
Portanto, no meu sentir, o auto de prisão em flagrante do indiciado deve ser homologado, já que preenchidos os pressupostos legais para a lavratura do auto, quais sejam, tomada de depoimento do condutor e colhido o interrogatório do autuado (art. 304, CPP).
DA LIBERDADE PROVISÓRIA C/C MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Conforme observa-se dos autos, entendo ser incabível a manutenção da prisão cautelar, vistos que estão ausentes os requisitos constantes nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
No que concerne a prisão preventiva, necessário dizer que para sua decretação, importante que estejam presentes as condições de admissibilidade (art. 313 do CPP), os pressupostos (plausibilidade ou “fumus boni iuris”), descritos nos art. 312, parte final do CPP, além de seus fundamentos (necessidade, “periculum in mora” ou “periculum libertates”) consubstanciado no art. 312, primeira parte do CPP.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que, conquanto os pressupostos para decretação da prisão preventiva se mostrem presentes (art. 312, parte final, CPP), na medida em que há provas da materialidade e indícios de autoria do suposto crime praticado pelo acusado, não vislumbro o preenchimento dos fundamentos e das condições de admissibilidade descritas no art. 312, parte inicial, CPP, pois a ordem pública ou a ordem econômica não serão arranhadas com a presença do custodiado no seio da sociedade, tampouco verifico eventual inconveniência à instrução criminal com a soltura do investigado, muito menos necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme pesquisa no sítio do eproc, o acusado é primário.
Assim, de todos os sucedâneos de prisão provisória, o mais comum, adotado em todas as legislações dos povos civilizados, em maior ou menor intensidade, é a liberdade provisória. É a hipótese dos autos, onde se observa, conforme dito acima, que além dos requisitos da preventiva não se encontrarem presentes, que o requerente preenche as condições da liberdade provisória.
Finalmente, no que se refere à substituição da prisão por uma das medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP, menciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª Turma, RHC 115.038/CE, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019, (Brasil, 2019): I.
A Lei n. 12.403/2011 alterou significativamente dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, nos quais estabeleceu-se a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.
II.
Em outras palavras, o intuito almejado pela novel legislação foi criar medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se a finalidade, mediante estabelecimento de medida alternativa, que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. […] Destarte, se mostra imperioso, para que os requisitos da necessidade e adequação sejam atendidos, que o acusado cumpra as medidas cautelares descritas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do CPP.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS ALVES ROCHA ao tempo que lhe concedo LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, abaixo descritas: a) Comparecimento em Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de manter contato com as testemunhas constantes do IP, diretamente, por interposta pessoa ou por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, da Comarca, enquanto a instrução criminal estiver em andamento, salvo com autorização judicial; d) Recolhimento em seu domicílio no período noturno a partir das 20:00 horas e nos dias de folga; e) Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento.
O descumprimento de qualquer das condições/obrigações acima descritas poderá ensejar no recrudescimento das medidas aplicadas ou na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se Alvará de Soltura.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO.
Ao cartório para cumprir os expedientes de praxe.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 12:10
Protocolizada Petição
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27/06/2025 09:58
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
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22/06/2025 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2025 18:53
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA2ECRI
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22/06/2025 18:53
Juntada - Certidão
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22/06/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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22/06/2025 16:51
Juntada - Certidão
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22/06/2025 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
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22/06/2025 15:09
Expedido Alvará de Soltura
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22/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/06/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/06/2025 14:23
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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22/06/2025 07:53
Conclusão para despacho
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22/06/2025 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 01:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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22/06/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 01:47
Lavrada Certidão
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22/06/2025 01:43
Juntada - Certidão
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22/06/2025 01:39
Lavrada Certidão
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22/06/2025 01:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA2ECRI -> PLANTAO
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21/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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21/06/2025 05:12
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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21/06/2025 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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