TJTO - 0000491-46.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000491-46.2025.8.27.2736/TO AUTOR: NILVAN BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte elementos que comprove sua hipossuficiência, conforme previsto na Constituição Federal, “Art. 5º, LXXIV, CF – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, poderá juntar declaração de imposto de renda (ÚLTIMO ANO), contracheque do ano de 2025, extratos bancários da parte do ano ou outras provas que demonstrem a efetiva hipossuficiência, para apreciação da gratuidade da justiça.
Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Ademais, consta dos autos que a parte autora apresentou arquivos de áudio vinculados à inicial (evento 1, FOTO11), sob a forma de links para acesso externo (plataformas de armazenamento em nuvem e sítios eletrônicos).
Todavia, esta forma de apresentação de provas não pode ser admitida.
O processo judicial eletrônico é regulado pela Lei nº 11.419/2006 e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pela Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente atualizada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Nos termos do art. 12 da referida Instrução Normativa: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins." (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2022).
Ainda, conforme o § 1º do mesmo artigo: "A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006." O § 5º do art. 12 prevê que, em casos de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados fisicamente mediante prévia justificação, conforme estabelece: "Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega." Por sua vez, o § 6º adverte: "No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento." Frise-se que, para validade da prova no processo eletrônico, é imprescindível que esta esteja formalmente incorporada aos autos, garantindo sua perenidade, integridade e acessibilidade, e não apenas indicada por meio de links externos.
A jurisprudência igualmente reforça tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez.
Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023).
Assim, os arquivos apresentados mediante links externos não são aptos para validação probatória, devendo ser adequadamente regularizados.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as provas indicadas no Evento 1, fl. 03, em formato eletrônico compatível (PDF/UA, ou, no caso de mídia de áudio, de modo que possibilite a correta inserção no sistema e-Proc).
Caso se trate de arquivo cuja digitalização ou conversão seja tecnicamente inviável, deverá justificar a inviabilidade nos termos do art. 12, § 5º, da Instrução Normativa nº 5/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022, contatando a Secretaria Judicial para a entrega física ou remessa adequada do arquivo.
Advirto que o não atendimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão da prova respectiva, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Após, com a apresentação dos documentos acima solicitados ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS.
SENT RÁPIDAS.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
17/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2025 13:04
Conclusão para decisão
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30/05/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:13
Protocolizada Petição
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29/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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