TJTO - 5001600-28.2010.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 22:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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10/07/2025 22:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DAVID MARTINS PEREIRA - Guia 5392579 - R$ 145,00
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10/07/2025 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001600-28.2010.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001600-28.2010.8.27.2706/TO APELANTE: DAVID MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEITON SOUSA MATOS (OAB TO004889)APELANTE: ERILENE BORGES DIAS CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): KLEITON SOUSA MATOS (OAB TO004889) DECISÃO Trata-se de requerimento de renovação de prazo recursal formulado pelos apelantes DAVID MARTINS PEREIRA e ERILENE BORGES DIAS CARNEIRO, por intermédio de seu procurador constituído, Dr.
Kleiton Sousa Matos (OAB/TO 4.889), objetivando a concessão de novo prazo para interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o v. acórdão proferido por esta Corte de Justiça.
Alega o requerente que se encontra impossibilitado de cumprir o ato processual recursal até a data limite estabelecida (11/02/2025), em razão de estar acometido, desde 03/02/2025, por inflamações crônicas, hérnia discal e alterações degenerativas na coluna vertebral, região lombar, circunstâncias que o impedem de permanecer sentado por mais de 30 minutos para redigir peças processuais.
Sustenta que tal situação configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo, em consequência, a renovação do prazo recursal.
Instruiu a petição com laudo médico subscrito pelo Dr.
Halyston Martins Pinho (CRM 32370/TO), datado de 04/02/2025, no qual se atesta que o paciente KLEITON SOUSA MATOS apresenta lombociatalgia crônica, hérnia discal L5-S1 com compressão de saco dural, diminuição de força muscular e parestesia em membros inferiores, além de alterações degenerativas difusas em coluna lombar.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O instituto da justa causa encontra-se disciplinado no art. 223 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
A norma processual consagra o princípio da preclusão temporal, estabelecendo que o decurso do prazo legal acarreta a extinção do direito de praticar o ato processual.
Todavia, a própria lei excepciona tal regra quando demonstrada a existência de justa causa, conceituada como o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
A interpretação sistemática do dispositivo revela que a configuração da justa causa exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: (i) a ocorrência de evento alheio à vontade da parte; e (ii) o efetivo impedimento para a prática do ato processual, seja pela própria parte, seja por seu representante legal.
Sobre a questão específica da alegação de doença do advogado como justa causa para a interposição extemporânea de recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que tal circunstância somente autoriza a renovação do prazo quando demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Nesse sentido, cite-se o precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2.
A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o protocolo no prazo legal. 3.
A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024.
O recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 6.
No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, conforme documento juntado. 7.
O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse prazo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Debruçando-me sobre os elementos fático-probatórios constantes dos autos, observo que o requerente apresentou documentação médica contemporânea ao período de impedimento alegado, subscrita por profissional devidamente habilitado, na qual se atestam patologias de natureza ortopédica que, em tese, poderiam comprometer o exercício regular da atividade advocatícia.
O laudo médico apresentado no evento 44, datado de 04/02/2025 diagnostica no paciente KLEITON SOUSA MATOS a presença de lombociatalgia crônica, hérnia discal L5-S1 com compressão de saco dural, diminuição de força muscular e parestesia em membros inferiores, além de alterações degenerativas difusas em coluna lombar.
Tais patologias, segundo a narrativa petitória, impediriam o profissional de permanecer sentado por mais de 30 minutos, circunstância que inviabilizaria a elaboração de peças processuais complexas, como os recursos constitucionais pretendidos.
Reconheço que as patologias descritas no documento médico são de natureza grave e podem, efetivamente, comprometer o desempenho das atividades profissionais habituais do causídico.
Ademais, a complexidade do caso sub judice - processo que tramitou por mais de 13 anos na instância originária - demandaria, inequivocamente, análise pormenorizada e elaboração técnica apurada para a confecção de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Contudo, a aplicação do instituto da justa causa não pode prescindir da observância rigorosa dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Conquanto reconheça a seriedade das patologias descritas no laudo médico, verifica-se que a documentação apresentada não atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a configuração da justa causa em casos de alegada incapacidade do advogado.
Primeiramente, o documento médico, embora descreva minuciosamente o quadro clínico do paciente, não contém declaração expressa e inequívoca de impossibilidade total para o exercício da advocacia durante o período crítico.
O laudo limita-se à descrição das patologias e de suas consequências funcionais, sem, contudo, atestar de forma categórica a incapacidade laboral absoluta.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, não há nos autos qualquer demonstração de que as condições de saúde do advogado também o impediam de outorgar substabelecimento do mandato a outro profissional habilitado.
A jurisprudência do STJ é cristalina ao exigir que a impossibilidade alcance não apenas o exercício direto da advocacia, mas também a possibilidade de transferir a representação processual a terceiro.
Ademais, o laudo médico não especifica o período de duração da incapacidade funcional, limitando-se a indicar a data de sua elaboração (04/02/2025), sem estabelecer prognóstico temporal que permita aferir se a impossibilidade perdurou durante todo o prazo recursal.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o instituto da justa causa deve ser interpretado de forma restritiva, tendo em vista que sua aplicação indiscriminada comprometeria a observância dos prazos processuais e, por conseguinte, a segurança jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
ATESTADO MÉDICO.
JUSTA CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).2.
No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal.3.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.(STJ.
AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A justa causa não pode ser banalizada, sob pena de se transformar em expediente para burlar a preclusão temporal.
Nesse sentido, a exigência de impossibilidade total - e não meramente parcial ou relativa - constitui garantia essencial para a preservação da efetividade do sistema processual.
No caso específico da alegação de doença do advogado, a jurisprudência consolidada do STJ estabeleceu parâmetros objetivos que devem ser rigorosamente observados, não sendo suficiente a mera demonstração de dificuldades ou limitações funcionais, por mais graves que sejam.
A observância rigorosa dos prazos processuais constitui pilar fundamental do sistema processual civil brasileiro, encontrando amparo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
A concessão indiscriminada de renovação de prazos, sem a demonstração cabal dos requisitos legais e jurisprudenciais, representaria grave comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional e da estabilidade das relações jurídicas.
Por outro lado, a interpretação restritiva do instituto da justa causa não implica insensibilidade às situações excepcionais, mas sim a necessidade de se exigir prova inequívoca dos pressupostos autorizadores, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência superior.
Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração da impossibilidade total de exercer a advocacia ou de substabelecer o mandato, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de renovação do prazo recursal formulado pelos apelantes.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:46
Decisão - Outras Decisões
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08/06/2025 17:05
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/06/2025 17:05
Conclusão para decisão
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04/06/2025 15:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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10/02/2025 19:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 20, 22, 23, 25 e 26
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10/02/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 24 e 28
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08/01/2025 14:52
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/01/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37
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19/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 20:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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17/12/2024 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/12/2024 12:28
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 99
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08/11/2024 10:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/11/2024 10:22
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2024 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/08/2024 11:46
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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15/08/2024 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2024 09:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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