TJTO - 0002800-95.2020.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:08
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0002800952020827274220250626200759
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26/06/2025 09:55
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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26/06/2025 09:55
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 10:04
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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25/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73, 75, 76, 77 e 78
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12/06/2025 22:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78
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27/05/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76, 77, 78
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0002800-95.2020.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002800-95.2020.8.27.2742/TO APELANTE: ELIZANDRO CARVALHO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018)INTERESSADO: BRUNO BANDEIRA BARROS (RÉU)ADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO: FERNANDO ALVES DO CARMO ARAÚJO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO: FRANCISCO NETO MARINHO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO: MARCOS DANIEL GONÇALVES BEZERRA (RÉU)ADVOGADO(A): BENTO DIAS RIBEIROADVOGADO(A): EDVÂNIA PEREIRA DE SOUSAINTERESSADO: MATHEUS FERREIRA DUARTE SÁ (RÉU)ADVOGADO(A): JAMILA CORREIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANDRO CARVALHO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS.
COMUNHÃO DE VONTADES COM REPARTIÇÃO DOS RESULTADOS EVIDENCIADA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DA PENA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A materialidade dos delitos e sua autoria estão devidamente comprovadas pelos elementos de prova que instruem o inquérito policial, em especial, pelo boletim de ocorrência n. 015648/2020-A03, auto de exibição e apreensão, (evento 1 do IP), relatório de análise de dados de aparelho celulares (evento 102 do IP), extrato bancário (evento 112 do IP), exame pericial de constatação de substância (evento 121 do IP), como também pelas declarações das testemunhas e interrogatório dos acusados, ouvidos tanto na fase policial quanto em juízo (eventos 447 e 481– AP). 2 - Os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, bem como das declarações das testemunhas G.
D.
S.
M. e J.
W.
A.
D.
S., devidamente transcritas na sentença condenatória, não deixam dúvidas de que o acusado praticou os delitos narrados na inicial e estava associado para a finalidade de praticar tráfico de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes encontradas eram destinadas a comercialização. 3 - As drogas encontradas, aliadas aos depoimentos dos policiais ouvidos em audiência geram certeza da prática e autoria dos delitos imputados na inicial. 4 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedentes. 5 - A comunhão de vontades, com repartição dos resultados é cristalina nos autos por parte do apelante, exercendo atividade típica de tráfico.
Mantida, portanto, a condenação do apelante pelo delito descrito na exordial acusatória. 6 - Incabível o pleito do acusado acerca do tráfico privilegiado.
Isto porque, conforme comprovado, o mesmo estava associado ao também acusado/condenado M.
D.
G.
B. para a prática do delito de drogas. 7 - Por fim, inviável a fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face a quantidade de pena aplicada. 8 – Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 386, VII, do CPP, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Argumenta que não haveria demonstração concreta da associação para o tráfico, requerendo a absolvição.
Em caráter sucessivo, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Ao final, requer a fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (evento 68, DOC1), por ausência de justificativa legal concreta que o ampare.
O simples interesse da parte em restringir o acesso ao processo não configura, por si só, hipótese autorizadora nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil1, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
O caso não envolve menores, intimidade da vítima, crimes sexuais ou situação que exija proteção especial da parte, inexistindo, portanto, fundamento objetivo que justifique a excepcionalidade da medida.
Prosseguindo, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido e reiterada nos embargos de declaração.
Todavia, incidem óbices insuperáveis à admissibilidade da insurgência.
A análise das teses recursais — tanto em relação à alegada ausência de provas para condenação quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado — demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça2.
Cabe ainda destacar que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando verificada a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua vinculação com organização voltada para o tráfico.
Por essa razão, incide também a Súmula 83 do STJ3.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)2.
A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos e interceptações telefônicas.3.
Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.(...)6.
Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.7.
Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 8.
Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, bem como INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 2.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3.
Súmula STJ, 83. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” -
21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/05/2025 17:26
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/04/2025 09:59
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/04/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/04/2025 11:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/04/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
03/04/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 12:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
-
25/03/2025 00:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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28/02/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
28/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
-
25/02/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
25/02/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
-
25/02/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/02/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
-
18/02/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
17/02/2025 12:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
11/02/2025 15:28
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
-
11/02/2025 15:28
Juntada - Documento - Relatório
-
03/02/2025 15:13
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
-
03/02/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/01/2025 15:44:28)
-
27/01/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/01/2025 15:45:13)
-
27/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/01/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
-
27/01/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
27/01/2025 13:45
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
-
24/01/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
08/01/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
-
19/12/2024 13:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 12:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
-
19/12/2024 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/12/2024 15:15
Juntada - Documento - Voto
-
17/12/2024 15:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/12/2024 19:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 04/12/2024 15:50:47)
-
03/12/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/12/2024 12:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/11/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
27/11/2024 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
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19/11/2024 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
-
19/11/2024 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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13/11/2024 17:09
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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13/11/2024 17:09
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2024 09:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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08/11/2024 09:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/10/2024 10:44
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/10/2024 10:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/10/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/09/2024 16:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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20/09/2024 08:51
Despacho - Mero Expediente
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19/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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