TJTO - 0003114-65.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003114-65.2024.8.27.2721/TO AUTOR: DOMICIO SILVA BARBOSAADVOGADO(A): GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, movida por DOMICIO SILVA BARBOSA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
O requerente alega que preenche os requisitos para o benefício previsto no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de labor rural, na condição de segurado especial, somado ao tempo urbano já reconhecido pelo INSS.
Sustenta que laborou na zona rural entre 12/12/1970 a 10/11/1988, em regime de economia familiar, na Fazenda Água Boa, de propriedade do pai, e posteriormente como pedreiro, como contribuinte individual, de 2016 a 2024. O benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de início de prova material do período rural.
O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de prova material contemporânea e idônea do labor rural, e pugnou pela improcedência do pedido (evento 13),.
Houve réplica (evento 16).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas (evento 26). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, que admite a soma de períodos de labor rural e urbano, independentemente da predominância no período de carência, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1007.
São requisitos legais para a concessão da aposentadoria: Para concessão do benefício, exige-se: a) Idade mínima: 65 anos para o homem. b) Carência de 180 contribuições mensais. c) Comprovação da atividade rural mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Pois bem.
O autor completou 65 anos em julho de 2023 (nascido em 27/07/1958). O tempo urbano (2016 a 2024) já é reconhecido administrativamente, totalizando mais de 8 anos de contribuições (102 meses).
O período rural pretendido vai de 12/12/1970 a 10/11/1988, totalizando cerca de 17 anos e 11 meses. 2.1 Prova material.
Consta nos autos: a) Certidão de nascimento dos filhos (1984 e 1986), constando a profissão do autor como lavrador, sendo documentos públicos e contemporâneos; b) Certidão da cadeia dominial da Fazenda Água Boa, de propriedade do pai do autor, em condomínio, com área compatível com regime de economia familiar; Esclareço que ausência de registros em bases oficiais (DAP, INCRA, etc.), o que não é impeditivo, desde que haja início de prova material, conforme entendimento pacífico do STJ.
Tais documentos configuram indício de prova material conforme os arts. 55, §3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 2.2 Prova testemunhal.
As testemunhas Emival e Otávio confirmaram de forma coerente que: a) O autor trabalhava desde criança na Fazenda Água Boa, junto aos pais; b) As atividades eram manuais, voltadas à subsistência (plantio de arroz, mandioca, feijão e criação de pequenos animais); c) Havia troca de diárias e mutirões, característicos do regime de economia familiar; d) O autor permaneceu na zona rural até 1988, quando se mudou para a cidade.
As declarações foram firmes, detalhadas e compatíveis com os documentos juntados aos autos, corroborando o labor rural. 2.3 Direito ao benefício Considerando o reconhecimento de 17 anos e 11 meses de labor rural e 8 anos e 6 meses de labor urbano, o autor atinge a carência legal de 180 meses.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado por DOMICIO SILVA BARBOSA e, assim: a) RECONHEÇO o período de 12/12/1970 a 10/11/1988 como de labor rural, na condição de segurado especial; b) CONDENO o INSS a implementar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB (data de início do benefício) em 29/02/2024, data do requerimento administrativo; c) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/03/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 18/03/2025 14:15. Refer. Evento 18
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11/02/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 18/03/2025 14:15
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05/12/2024 16:22
Protocolizada Petição
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05/12/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/10/2024 07:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 15:13
Conclusão para despacho
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30/09/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMICIO SILVA BARBOSA - Guia 5566647 - R$ 200,00
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25/09/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMICIO SILVA BARBOSA - Guia 5566646 - R$ 301,00
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25/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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