TJTO - 0009392-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009392-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WALDEMAR MENDES NETOADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026)ADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)AGRAVADO: MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) DECISÃO Compulsando os autos originários, verifico que o juiz singular proferiu sentença com resolução de mérito pela procedência da ação, evento 96.
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/07/2025 07:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/07/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009392-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WALDEMAR MENDES NETOADVOGADO(A): DANILO UGLES SOARES FERREIRA (OAB TO013026)ADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)AGRAVADO: MEDICAL PLACE COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, CADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Waldemar Mendes Brito, em face da decisão lançada no evento no 79, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Monitória interposta em seu desfavor por Medical Place Comercio de Produtos Para Saúde Ldta..
No feito de origem (Eventos no56 e 74), a parte - requerida corroborou concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de ser pobre na acepção legal do termo, não possuindo condições de arcar com às custas de um processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sede de decisão (Evento no 79), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o fundamento de ter determinado “[...] tendo em vista que este não juntou aos autos extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais possuem relacionamento, conforme relatório do SISBAJUD no evento 68.
Consta no relatório que o embargante possui relacionamento com 17 (dezessete) instituições financeiras.
Mas somente foram apresentados extratos bancários de duas instituições. [...]”.
Inconformada, a parte - requerida interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo pela “[...] concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e tendo em vista que objeto da demanda é a obtenção da gratuidade judiciária em favor do recorrente, dele conheço. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Dá análise apriorística e juízo de cognição sumária das razões expostas, próprios do estágio inicial do feito, observo que a narrativa fática corroborada nos documentos acostados amolda-se aos pressupostos legais autorizadores da concessão do pleito. É bem verdade que o autor ora agravante, Técnico Administrativo do Município de Araguaína/TO, juntou aos autos cópia do seu contracheque, envidenciando que aufere rendimentos parcos e líquidos de R$ 3.508,10 (Processo no 00013456720248272706, Evento no 56, CHEQ5), circunstâncias e fatos que a meu ver, corroboram para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte - agravante, já que a taxa judiciária e as custas judiciais somam aproximadamente R$ 800,00, o que poderá prejudicar o pagamento de suas despesas com moradia, saneamento, água, energia, alimentação e saúde.
Em razão disso, bem como em atenção ao Princípio Constitucional do Acesso a Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), tenho por adequada a necessidade de se oportunizar a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL DE POUCA MONTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONFIGURADA.
Preenchido o requisito inerente à concessão da gratuidade judiciária, por meio da juntada de ficha financeira, a qual indica que a autora possui renda mensal liquida de pouca monta, não há óbice à concessão, sobretudo, quando as despesas processuais representam aproximadamente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível.” (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 18:52:12).
Face o exposto, DEFIRO o pedido para conceder em favor do agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes serão condenados a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 10:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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12/06/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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12/06/2025 18:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79, 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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