TJTO - 0018407-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:45
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:45
Trânsito em Julgado
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09/06/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 13:59
Lavrada Certidão
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0018407-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LARA FERREIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito neste juízo.
Trata-se de ação de produção de provas com pedido liminar, a qual possui rito especial, incompatível com o estabelecido pela Lei n.º 9.099/95.
Ocorre que o manejo de tal pleito não se adequa ao rito sumaríssimo, sendo impossível seguir o disposto no art. 14 e seguintes da Lei n.º 9.099/95 por não comportar procedimento especial ou cautelar previsto do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95 que o processo será extinto “quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação,” hipótese dos autos.
Sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei Regente, qual seja, a Lei n.º 9.099/95 prezando pela celeridade processual.
Para cumprir seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito.
A ação de produção antecipada de prova com o objetivo exibição de documentos, bem como informações acerca de bens não se coaduna com o rito dos juizados especiais cíveis.
Neste sentido são os enunciados 8, 161 e 163 do Fonaje: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000222-06 .2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00002220620168160189 Pontal do Paraná 0000222-06 .2016.8.16.0189 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022).
Por outro lado, os pedidos da petição inicial estão adstritos a questões de direito sucessório (proteção de espólio) e de direito de família (negativa de vínculo de união estável).
Essa interligação demonstra a natureza preparatória da demanda pleiteada em relação a futuras ações de reconhecimento de união estável ou inventário, cuja competência, via de regra, é das Varas de Família e Sucessões.
Neste sentido há julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de produção antecipada de provas.
Demanda distribuída para a 39ª Vara Cível do F.
C . da Capital, que determinou a redistribuição do feito a 1ª Vara da Família e Sucessões.
Possibilidade.
Existência de relação de acessoriedade entre as demandas de produção de provas para apuração dos bens adquiridos e dos frutos percebidos pelo casal durante a união estável e as ações de inventário ou reconhecimento de união estável post mortem.
Exegese do artigo 61 do CPC.
Matéria afeta à competência da Vara da Família e Sucessões nos termos do artigo 37, do Código Judiciário Paulista.
Precedentes.
Procedente o conflito.
Competência do MM .
Juízo Suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00197245320248260000 São Paulo, Relator.: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 17/06/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/06/2024).
Negrito nosso.
Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação de produção antecipada de provas.
Competência do juízo suscitante .
I.
Caso em exame 1.
Conflito de competência em ação de produção antecipada de provas.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas é do Juízo Cível ou do Juízo Vara da Família.
III.
Razões de decidir 3 .
Ação que possui como objetivo a obtenção cautelar de informações sobre a capacidade financeira do alimentante, visando garantir resultado útil em posterior demanda alimentícia. 4.
A competência material para demandas relacionadas a alimentos é atribuída à Vara de Família e Sucessões, conforme o artigo 37, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
IV .
Dispositivo e tese 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: "A ação de e produção antecipada de provas referente à obtenção de informações acerca da capacidade financeira do alimentante deve ser julgada pelo Juízo de Família e Sucessões." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 66, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Conflito de competência cível 0019724-53.2024 .8.26.0000, Rel.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j . 17.06.2024; TJSP, Conflito de competência cível 0016470-72.2024 .8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j . 11.06.2024. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00070709720258260000 São Paulo, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres .
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 25/04/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/04/2025).
Negrito Nosso. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Lado outro, observo que os documentos anexados no evento 9 não dizem respeito a este feito.
Solicito à secretaria que tome as devidas providênciasde mister.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 12:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 13:02
Juntada - Outros documentos
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12/05/2025 17:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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06/05/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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