TJTO - 0003384-42.2018.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:25
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0003384422018827274020250711162506
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11/07/2025 14:15
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:15
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 14:38
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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10/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0003384-42.2018.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003384-42.2018.8.27.2740/TO INTERESSADO: LUAN FERNANDES DA SILVA NOIA (RÉU)ADVOGADO(A): MOUSIMAR WANDERLEY DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOHNNY GOMES FERREIRA CAMPOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte, que negou provimento à apelação criminal.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069, de 1990). 2.
Consta da denúncia que, na madrugada de 17 de junho de 2018, no Povoado Ribeirãozinho, em Tocantinópolis-TO, o apelante, em companhia de um corréu e de um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça e uso de armas, uma motocicleta pertencente à vítima.
Além disso, ao praticar o crime junto ao menor, teria incorrido no delito de corrupção de menores. 3.
A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que não houve testemunhas presenciais, que a vítima não reconheceu formalmente o apelante e que a confissão extrajudicial foi posteriormente retratada.
Requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação do réu pelos crimes imputados; e (ii) verificar se a ausência de apreensão da arma de fogo e o histórico infracional do menor afastam a caracterização dos delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo certificado de registro do veículo subtraído e pelos documentos extraídos do auto de investigação de ato infracional referente à participação do adolescente. 6.
A autoria é evidenciada pelo conjunto probatório, que inclui a confissão extrajudicial do apelante, o depoimento da vítima e a declaração do corréu em juízo, demonstrando a participação ativa do réu na prática delitiva. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, pode embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova (STJ - HC 581.963/SC). 8.
A alegação de ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima não invalida a condenação, pois a identificação feita logo após o crime possui maior grau de confiabilidade.
Além disso, não há indícios de que a vítima tenha sido imprecisa ou tenha indicado o réu sem convicção. 9.
A confissão extrajudicial, mesmo retratada posteriormente em juízo, pode ser considerada válida quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme ocorre no caso concreto. 10.
A ausência de apreensão da arma de fogo não comprometeu a condenação, sendo que a sentença recorrida corretamente afastou a incidência da majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 11.
O crime de corrupção de menores prescinde da efetiva demonstração de que o adolescente tenha sido corrompido, bastando a sua participação no delito, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça.
O fato de o menor já possuir histórico infracional não afasta a tipificação da conduta do réu. 12.
A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, observando os critérios do artigo 59 do Código Penal, sendo proporcional à gravidade do delito e compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando firme e coerente, pode embasar a condenação em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, desde que corroborada por outros elementos de prova. 2.
A confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, pode ser utilizada como meio de prova quando confirmada por outros indícios presentes nos autos. 3.
A ausência de apreensão da arma de fogo não impede a condenação pelo crime de roubo majorado, desde que haja outros elementos de prova que confirmem o seu uso no delito. 4.
O crime de corrupção de menores se configura pela simples participação do adolescente na prática delitiva, sendo irrelevante a existência de antecedentes infracionais.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta que foi condenado com base em elementos probatórios frágeis, como a confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial e posteriormente retratada, além do depoimento de corréu que foi absolvido e de testemunhas que não presenciaram os fatos.
Argumenta que a vítima não foi ouvida em juízo e que o conjunto probatório não é suficiente para sustentar a autoria delitiva, motivo pelo qual seria cabível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
Diante disso, requer o conhecimento e admissão do recurso especial, a fim de que acórdão seja reformado com a sua consequente absolvição. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público, que pugna pela inadmissão do recurso.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo adequado e interposto dentro do prazo legal.
As partes possuem legitimidade, há interesse recursal e o preparo é dispensável.
Ademais, verifica-se o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica controvertida foi expressamente analisada no acórdão recorrido.
Contudo, não comporta admissão.
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, entendeu que o conjunto probatório era suficiente para sustentar a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
Destacou que a autoria foi evidenciada pela confissão extrajudicial do acusado, mesmo retratada em juízo, desde que corroborada por outros elementos, como o depoimento da vítima e a declaração do corréu.
Ressaltou que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra firme e coerente da vítima possui especial relevância, sobretudo quando confirmada por outras provas.
Nesse aspecto, a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme verifica-se no seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
CONFIGURAÇÃO.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
PRESCINDIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 443 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 2.
Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a participação de menor importância também seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ademais, o posicionamento adotado pela turma julgadora alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, frequentemente praticados às ocultas, reveste-se de especial relevância probatória, quando em harmonia com os demais elementos de convicção, sendo apta a embasar o decreto condenatório.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXTORSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
OPINIÃO MINISTERAL NÃO VINCULATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por extorsão, com base na relevância da palavra da vítima e na existência de provas suficientes.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao examinar as provas dos autos e se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 3.
A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta criminosa, conforme parecer ministerial.
III.
Razões de decidir4.
O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2.
A revisão de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3.
A manifestação do Ministério Público não é vinculativa para o julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.492/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/05/2025 17:27
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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15/04/2025 15:48
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
15/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:30
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 12:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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27/03/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 11:26
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/02/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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20/02/2025 19:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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19/02/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/02/2025 19:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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18/02/2025 19:42
Juntada - Documento - Voto
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04/02/2025 15:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/02/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/01/2025 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/01/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/01/2025 10:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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19/12/2024 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB01 -> CCR01
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19/12/2024 17:15
Despacho - Mero Expediente
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17/12/2024 11:49
Remessa Interna ao Revisor - CCR01 -> SGB01
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16/12/2024 21:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCR01
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16/12/2024 21:34
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 11:37
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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19/11/2024 11:37
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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18/11/2024 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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05/11/2024 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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05/11/2024 14:12
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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05/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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