TJTO - 0039304-42.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039304-42.2020.8.27.2729/TO APELANTE: WHANDEUARLY RODRIGUES SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)APELADO: GABRIELLY VICTORIA MOUZINHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)ADVOGADO(A): LORENA MORAIS RAMOS (OAB TO009349) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Whandeuarly Rodrigues Sousa contra decisão proferida nos autos em epígrafe, tendo Gabrielly Victoria Mouzinho dos Santos como embargada.
Decisão recorrida: A decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação interposto por Whandeuarly Rodrigues Sousa, ao fundamento de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Destacou que os documentos juntados para comprovar hipossuficiência econômica foram considerados insuficientes, pois consistiam apenas em extratos bancários, sem CTPS ou declaração de imposto de renda.
Mesmo após o decurso do prazo, o recorrente limitou-se a apresentar novos documentos, sem recurso cabível, o que levou à manutenção da deserção.
Razões recursais: O embargante sustenta omissão na decisão monocrática que não conheceu da apelação.
Afirma ter apresentado documentos essenciais — como a CTPS e comprovantes de seguro-desemprego — dentro do prazo fixado para suprir as exigências do indeferimento da justiça gratuita.
Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois a decisão que decretou a deserção deixou de apreciar tais documentos.
Argumenta que, ao não considerar os elementos juntados no evento 13, houve cerceamento de defesa e omissão relevante, que deve ser suprida.
Requer o acolhimento dos embargos para afastar a deserção e possibilitar o regular processamento do recurso de apelação.
Contrarrazões: Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração opostos por Whandeuarly Rodrigues Sousa preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, porquanto foram interpostos tempestivamente, com indicação precisa do ponto omisso a ser sanado e dentro das hipóteses legais de cabimento.
Portanto, conheço dos presentes embargos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, reconhece-se a existência de omissão parcial na fundamentação da decisão embargada, na medida em que deixou de examinar, de forma expressa e motivada, os documentos acostados pelo recorrente no evento 13, ainda que tais documentos tenham sido protocolados dentro do prazo fixado para o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Conforme consta dos autos, após a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (evento 9), o embargante apresentou petição, tempestivamente, instruída com cópias de sua Carteira de Trabalho e comprovantes de seguro-desemprego.
Trata-se, portanto, de elementos cuja análise expressa se impõe à luz do dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC, bem como em respeito ao contraditório substancial.
Registre-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 9), a parte recorrente protocolou petição no evento 13, instruída com cópias de sua Carteira de Trabalho e comprovantes de seguro-desemprego.
Tais documentos, embora apresentados dentro do prazo fixado para o preparo, não se revelam suficientes para comprovar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §2º, do CPC.
A CTPS, desacompanhada de demonstrativo atual de ausência de vínculo empregatício, e o recebimento de seguro-desemprego, benefício temporário por natureza, não afastam a presunção de capacidade financeira, tampouco demonstram de maneira clara a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Assim, embora os documentos tenham sido protocolados tempestivamente, não possuem eficácia suficiente para infirmar o indeferimento da gratuidade, razão pela qual subsiste a deserção do recurso de apelação e a conclusão de seu não conhecimento.
Dessa forma, reconhecida a omissão quanto à apreciação dos documentos acostados no evento 13, acolhem-se os presentes embargos exclusivamente para complementar a fundamentação, sem, contudo, modificar o resultado anteriormente proclamado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração em epígrafe, para suprir a omissão quanto à análise dos documentos juntados no evento 13, sem efeitos modificativos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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10/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/04/2025 20:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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26/03/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/03/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 22:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/03/2025 22:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/02/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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27/02/2025 16:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:42
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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