TJTO - 0001214-23.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001214-23.2024.8.27.2729/TO APELANTE: WISLEY SILVA AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO Dispõe o art. 99, caput e §§4º e 5º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Verifica-se que o recurso interposto por WISLEY SILVA AGUIAR – (evento 73, autos de origem), versa, somente, sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor de seu advogado.
Com efeito, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, o STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2.
Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie. 3.
Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4.
Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo.
Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido. 5.
Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez.
Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO ATENDIMENTO .
DESERÇÃO RECONHECIDA.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próp rio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019); o que não ocorreu, no caso.2.
A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.258.587/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destaquei.
Pelo exposto, nos termos do dispositivo acima colacionado, determino ao advogado de WISLEY SILVA AGUIAR, que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) recolham o preparo recursal em dobro ou (ii) proceda a juntada dos seguintes documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica: 1.
Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, dos dois últimos anos e, se casado(a), também do esposo ou conjunta, com o comprovante de entrega à Receita Federal; 2. Comprovante de renda mensal/subsídios/Proventos ou salários dos ÚLTIMOS três (3) meses; 3.
Outros documentos comprobatórios da condição de hipossuficiente. Em seguida, venham conclusos.
Data certificada no sistema. -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/06/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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06/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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