TJTO - 0000626-42.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000626-42.2025.8.27.2709/TO IMPETRANTE: 44.738.577 LUIS RODRIGO GOMES BORGESADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)IMPETRADO: Comissão de Licitação - Arraias - MUNICIPIO DE ARRAIAS - ArraiasADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar proposta por LUIS RODRIGO GOMES BORGES, em desfavor de Comissão de Licitação - Arraias - MUNICIPIO DE ARRAIAS - Arraias e REGINALDA COSTA CARDOSO.
Aduz o impetrante em síntese que: a) participou regularmente do Pregão Eletrônico n.º 004/2025, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de transporte escolar de alunos em veículo adaptado; b) Ocorre que, embora inicialmente classificada e habilitada, a requerente teve sua inabilitação no certame em virtude do recurso interposto pelas empresas Eco Bio e Tocantins Transporte, o qual foi provido pela requerida.
Ao final, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do ato coator e a sua reintegração ao certame, ou subsidiariamente, qualquer ato acautelatório no exercício do poder geral de cautela.
Os impetrados foram regularmente intimados e refutaram o pedido liminar, alegando que o impetrante não cumpriu as exigências descritas no edital, deixando de apresentar a Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (BIC), relativa ao domicílio ou sede da Proponente, e que fosse pertinente ao seu ramo, além de ser compatível com o objeto licitado, válida e em dia.
Ao final, postularam a rejeição da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o mandado de segurança é o instrumento legal a disposição do cidadão para proteger ameaça ou lesão ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF).
Por seu turno, a concessão liminar da segurança se sujeita ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009).
Inicialmente, convém pontuar que, nesta fase de cognição sumária, cabe tão somente a verificação dos requisitos necessários à concessão da medida urgente, sem adentrar no mérito das questões de fundo, porquanto serão apreciadas em momento oportuno.
No presente caso, a inabilitação do impetrante ocorreu por não apresentar o boletim de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (BIC), relativa ao domicílio ou sede da Proponente, bem como compatível com o objeto licitado, válido e em dia, descumprindo o item 12.4.3 do certame n. 004/2025.
A Lei n.º 14.133/2021 estabelece que os licitantes devem se submeter às regras de seus certames, sob pena de inabilitação, caso não atendam às exigências previstas no edital.
Ademais, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, determina que tanto a Administração quanto os licitantes devem atender aos termos do pedido solicitado ou permitido no instrumento inicial da licitação.
Isso se aplica ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e, por fim, ao contrato, conforme o artigo 3º da Lei 8.666/93.
Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, conclui-se que a inabilitação do requerente do certame afigura-se correta, visto que não apresentou toda a documentação exigida nos dispositivos editalícios.
Além disso, o Município, por ocasião do julgamento dos recursos, avaliou, em conformidade com as regras do edital, a situação de todos os participantes.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
DESRESPEITO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Restando claro no Edital os documentos necessários à fase de habilitação do certame, a desclassificação por entrega incompleta e fora dos padrões exigidos é medida que se impõe.
Tendo em vista que os atos impugnados foram praticados em observância às regras do edital e respeitaram os princípios norteadores do processo licitatório, impertinente a pretensão de nulidade ventilada no mandamus. 2.
Segurança denegada.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0016280-72.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/06/2021, juntado aos autos em 25/06/2021 09:00:59) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO .
INABILITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . - O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está condicionado à demonstração pelo impetrante de fundamento relevante, somado ao risco de ineficácia da medida, caso conferida apenas ao final, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - A capacidade técnico-profissional consiste no atestado de capacidade técnica enquanto profissional competente, ao passo que a qualificação técnico-operacional trata-se da capacidade na execução de serviços similares, com a mesma complexidade tecnológica, nos moldes do art. 67 da Lei de Licitações - Hipótese em que os documentos constantes aos autos não são suficientes para comprovar que a agravante possui capacidade técnico-profissional, em atendimento à exigência técnica específica ao objeto da licitação .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2576025-23.2023.8.13 .0000 1.0000.23.257601-7/001, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) Diante do exposto, ausentes os requisitos do inciso III do art. 7º da Lei n.º 12.016/09, INDEFIRO A LIMINAR requerida pelo impetrante.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, OUÇA-SE o requerente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão do parecer final, no prazo de 15 dias.
Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo. Cumpra-se. Arraias, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 06:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/07/2025 19:24
Conclusão para decisão
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27/04/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692283, Subguia 93853 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/04/2025 15:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692282, Subguia 93848 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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24/04/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2025 14:28
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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23/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:31
Conclusão para decisão
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09/04/2025 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARR1ECIV
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09/04/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 15:05
Protocolizada Petição
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07/04/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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07/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692283, Subguia 5493649
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07/04/2025 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692282, Subguia 5493648
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07/04/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - 44.738.577 LUIS RODRIGO GOMES BORGES - Guia 5692283 - R$ 50,00
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07/04/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - 44.738.577 LUIS RODRIGO GOMES BORGES - Guia 5692282 - R$ 109,00
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04/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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