TJTO - 0020120-58.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020120-58.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020120-58.2019.8.27.2722/TO APELANTE: ANA PAULA CARVALHO SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)APELADO: SEBASTIÃO DE LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Homologação de Acordo formulado, pelo apelado SEBASTIÃO DE LACERDA, no bojo da presente Apelação, no qual pleiteia a homologação judicial de instrumento de acordo celebrado com a parte adversa, a apelante ANA PAULA CARVALHO SILVA, nos termos do documento acostado sob o Evento 04.
Consoante consta do aludido instrumento particular de transação, firmado pelas partes e seus respectivos patronos, com reconhecimento de firmas, a avença foi expressamente revestida das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, características jurídicas estas que, no plano da teoria geral dos contratos, conferem à avença firmeza e definitividade em sua execução.
Todavia, é de se observar, com o necessário rigor hermenêutico, que a validade, eficácia e possibilidade jurídica de homologação judicial da referida avença encontram-se condicionadas ao implemento de condição resolutiva expressamente convencionada na Cláusula Sexta do próprio instrumento contratual, nos seguintes termos, in verbis: “CLÁUSULA SEXTA - Havendo realmente o reconhecimento judicial da aquisição da coisa pela usucapião, imitidos na posse dos imóveis rurais as partes, o presente acordo será homologado judicialmente, expedindo ou extraindo-se de um dos processos de execução carta de adjudicação em favor do credor, corresponde aos 968 (novecentos e sessenta e oito) hectares tais como já identificados na cláusula quarta.” Grifei.
Trata-se, pois, de típico negócio jurídico condicional, nos termos do que dispõe o artigo 121 do Código Civil, cuja eficácia fica subordinada a evento futuro e incerto, qual seja, o êxito da ação de Usucapião anteriormente ajuizada pelas partes, identificada sob o nº 0005109-18.2021.8.27.2722.
Vejamos: “Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.” Consoante pacificado no ordenamento jurídico pátrio, a condição suspensiva impede que se produza qualquer efeito enquanto não verificado o evento futuro.
Nesta perspectiva, o artigo 125 do mesmo diploma legal estabelece, com absoluta clareza: “Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.” Com efeito, a própria avença firmada pelas partes prevê expressamente que a homologação judicial – ora pleiteada – está condicionada ao reconhecimento judicial da usucapião do imóvel objeto da dação em pagamento, sendo esta condição essencial ao nascimento de efeitos jurídicos que possam ser reputados como válidos e eficazes.
Entretanto, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer a implementabilidade de referida condição, porquanto, a Ação de Usucapião nº 0005109-18.2021.8.27.2722 encontra-se ainda em regular tramitação, não havendo qualquer pronunciamento judicial definitivo quanto à aquisição originária da propriedade pela via da usucapião.
Destarte, a pretensão deduzida pelo apelado mostra-se juridicamente prematura e absolutamente carente de substrato fático-jurídico que a legitime, pois o ato homologatório, na qualidade de provimento jurisdicional de natureza declaratória e constitutiva, não pode se fundar em elementos condicionados que ainda não se aperfeiçoaram no mundo jurídico.
A homologação judicial de transação exige a plena certeza de sua validade e eficácia no plano material, devendo o magistrado examinar não apenas a forma, mas, sobretudo, a substância do negócio jurídico apresentado à chancela judicial, nos moldes do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em se tratando de cláusula contratual submetida à condição suspensiva, seus efeitos são postergados até a efetiva implementação da condição estipulada, e inexistindo tal implemento, resta obstada qualquer pretensão que pretenda extrair efeitos jurídicos dela derivados.
Acresça-se a isso que, à luz do princípio da segurança jurídica e da legalidade estrita que rege os atos jurisdicionais, admitir a homologação do acordo neste momento, sem a verificação do reconhecimento judicial da usucapião, significaria ignorar cláusula contratual expressa e fundamental ao equilíbrio e validade do pacto celebrado entre as partes, transmutando-se a jurisdição em fonte de insegurança e instabilidade negocial.
Portanto, à míngua de verificação do implemento da condição resolutiva expressamente prevista no instrumento de transação, impossível se mostra a homologação judicial ora pleiteada, sob pena de afronta ao próprio conteúdo do negócio jurídico e aos princípios reitores do Direito Civil e Processual Civil.
Posto isso, não concedo o pedido de homologação do acordo constante do Evento 04, por ausência de implemento da condição resolutiva prevista na Cláusula Sexta, consistente no reconhecimento judicial da aquisição do imóvel rural por usucapião, circunstância ainda não verificada nos autos da Ação de Usucapião nº 0005109-18.2021.8.27.2722, a qual se encontra em trâmite.
Transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para apreciação do recurso de Apelação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 12:44
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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22/05/2025 15:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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21/05/2025 17:04
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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21/05/2025 13:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 13:44
Remessa Interna - DISTR -> CCI02
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06/02/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/02/2025 18:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> DISTR
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01/02/2025 08:26
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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30/01/2025 17:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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30/01/2025 17:34
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/01/2025 17:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/12/2024 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/11/2024 13:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/06/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2024 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2024 15:33
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB11
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05/06/2024 15:31
Remessa Interna - DISTR -> SREC
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05/06/2024 15:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/05/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2024 17:54
Remessa Interna - SREC -> DISTR
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21/02/2024 17:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - -> SREC
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21/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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